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  • SNDROME DE ALIENAO PARENTAL E MEDIAO FAMILIAR - DO CONFLITO AO DILOGO.

    Renata Sarmento Santos

    Roberto Freire Melo Jnior1

    Resumo: Considerando a importncia e atualidade dos temas da Sndrome de Alienao Parental (SAP) e da Mediao Familiar, o presente artigo ir versar sobre estes dois institutos, apresentando seus conceitos e controvrsias. De forma sinttica, pode-se dizer que a SAP, recorrente em casos de divrcio e guarda de filhos, configura-se num distrbio decorrente da manipulao psicolgica causada por um dos cnjuges em seu filho, de forma a faz-lo odiar ou temer o outro genitor, de forma injustificada. Percebe-se, ento, que o ncleo familiar encontra-se em estado de beligerncia, onde faltam dilogo e concesses mtuas, afetando o sadio desenvolvimento das crianas e adolescentes. A nova lei vigente no ordenamento jurdico ptrio, Lei 12.318/10, tem o escopo de inibir as prticas de alienao parental, mas no trata do uso da Mediao como forma de solucionar conflitos que envolvam a SAP. Com isso em vista, o presente artigo ir tratar do contexto atual das relaes familiares, focando na ocorrncia da SAP e da possibilidade de se utilizar a Mediao familiar como forma de coibir esta prtica e solucionar o conflito de forma mais benfica para as partes envolvidas.

    Palavras chaves: Direito de Famlia. Sndrome de Alienao Parental. Mediao Familiar.

    Abstract: Considering the relevance of the Parental Alienation Syndrome (PAS) and Family Mediation, this article will show these two concepts, explaining their characteristics and controversies. Succinctly, we can say that the PAS, which arises primarily in cases of divorce and child custody, is a psychological disorder resulting from the manipulation caused by one parent upon the child, to make him/her hate or fear the other parent, without a reasonable justification. It is understood, then, that the nuclear family is in a state of belligerency, which dialogue and mutual concessions are missing, affecting the healthy development of children and adolescents. A newly created law in Brazil (Law 12.318/10), has the purpose to inhibit the practice of parental alienation, but does not address the use of Mediation as a way to resolve disputes involving PAS. This article will show the current context of family relationships, focusing on the occurrence of PAS and the possibility of using family Mediation as a way to inhibit this practice and to solve the conflict in the most beneficial way for all involved.

    Key Words: Family Law. Parental Alienation Syndrome. Family Mediation.

    1 Graduandos em Direito, 5 ano/2010 Universidade Salvador (UNIFACS)

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    SUMRIO 1 INTRODUO; 2 FAMLIA; 2.1 CONCEITO E EVOLUO; 2.2 DIVRCIO; 2.3 GUARDA DE FILHOS; 3 SNDROME DE ALIENAO PARENTAL; 4 MEDIAO; 5 MEDIAO E SAP; 6 CONSIDERAES FINAIS; REFERNCIAS

    1 INTRODUO

    A Sndrome de Alienao Parental (SAP) e o instituto da Mediao na seara familiarista so temas atuais e polmicos no mbito do Direito de Famlia. A mediao, cuja aplicao encontra resistncia pela prpria sociedade brasileira, defendida por muitos como sendo um mtodo mais benfico de soluo de conflitos do que o sistema adversarial. Quanto SAP, trata-se de matria ainda muito recente, mas que j faz parte do ordenamento jurdico brasileiro e est sendo difundida na sociedade.

    A vigncia da Lei 12.318/10, que trata especificamente sobre a SAP, demonstra que o Direito brasileiro reconhece a existncia de prticas de alienao parental e visa o seu combate, trazendo em seu bojo diversas medidas para tanto. Ocorre que a previso do uso da mediao para casos tais sofreu veto presidencial, sendo importante discutir sobre este tema.

    Desta forma, verificando-se a importncia dos dois temas expostos, o presente artigo ir tratar da possibilidade de utilizao da mediao familiar como meio de inibir os atos de alienao parental, analisando o artigo de lei vetado e os fundamentos utilizados para tanto.

    Antes de apresentar e conceituar a SAP e a Mediao, o presente trabalho abordar alguns institutos jurdicos necessrios ao entendimento do contexto no qual os atos de alienao parental so praticados, bem como para que se possa apreender o panorama atual das relaes familiares, e concluir pelo cabimento ou no da mediao.

    Inicialmente, ser apresentada a Famlia, seu conceito e evoluo, assim como os institutos do Divrcio e da Guarda de Filhos. A SAP ser conceituada posteriormente, inclusive com a demonstrao da Lei 12.318/10 e a apresentao dos efeitos jurdicos relacionados ao combate da alienao parental.

    Em seguida, ser apresentada a Mediao, seu conceito e princpios norteadores, para, enfim, analisarmos o veto presidencial acerca da utilizao deste instituto nos casos de alienao parental, seus fundamentos e os argumentos contrrios.

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    2 FAMLIA

    2.1 CONCEITO E EVOLUO

    Inegavelmente, a famlia a instituio social que constitui o ncleo bsico de formao da sociedade, e, por tal relevncia, a Constituio Federal prev que o Estado lhe dispensar especial proteo (art. 226, caput).

    Conforme explica Carlos Roberto Gonalves (2010, p.17), o vocbulo famlia abrange todas as pessoas ligadas por vnculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoo. Compreende os cnjuges e companheiros, os parentes e os afins.

    Assim, ligados pela consanginidade, afinidade ou afetividade, os seres humanos agrupam-se em famlias, e nesse mbito que iro moldar suas caractersticas pessoais ao tempo em que aprendem a relacionar-se com os demais indivduos da sociedade.

    Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 2), no contexto familiar que iro ocorrer os fatos elementares da vida do ser humano, e, atentos abrangncia da importncia do ncleo familiar, completam os doutrinadores aduzindo que,

    [...] tambm a famlia o terreno fecundo para fenmenos culturais, tais como as escolhas profissionais e afetivas, alm da vivncia dos problemas e sucessos. Nota-se, assim, que nesta ambientao primria que o homem se distingue dos demais animais, pela susceptibilidade de escolha de seus caminhos e orientaes, formando grupos onde desenvolver sua personalidade, na busca da felicidade alis, no s pela fisiologia, como, igualmente, pela psicologia, pode-se afirmar que o homem nasce para ser feliz.

    Neste vis multifacetrio, a famlia, ento, vista atualmente sob uma tica eudemonista2, traduzindo-se em verdadeira instituio capaz de promover o desenvolvimento das pessoas, proporcionando-lhes uma vida com dignidade. No dizer de Gustavo Tepedino (2008, p. 430), a comunidade familiar, por sua vez, no protegida como instituio valorada em si mesma, seno como instrumento de realizao da pessoa humana.

    Em sede principiolgica, tem-se a dignidade da pessoa humana como norte de todo o ordenamento jurdico ptrio e, para o Direito de Famlia, este princpio se agiganta tendo em vista o seu objeto tratar, em essncia, de relaes afetivas. Neste espraiar, tem-se

    2 Eudemonismo a doutrina que entende que a busca de uma vida feliz deve ser o objetivo do ser humano, tendo

    em vista que a felicidade fundamentaria a moral. Na seara do Direito de famlia, Maria Berenice Dias (2007, p. 53) informa que a absoro do princpio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteo jurdica da famlia, deslocando-o da instituio para o sujeito.

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    que a dignidade da pessoa humana encontra na famlia o solo apropriado para florescer (DIAS, 2007, p. 60).

    Assim, o princpio da dignidade da pessoa humana engloba a famlia na sua essncia uma vez que se tem a valorizao de cada pessoa componente da estrutura familiar, e no mais se preserva a famlia apenas enquanto instituio.

    Sobre o princpio da dignidade da pessoa humana, Rodrigo da Cunha Pereira ensina que,

    O princpio da dignidade humana hoje um dos esteios de sustentao dos ordenamentos jurdicos contemporneos. No mais possvel pensar em direitos desatrelados da idia e conceito de dignidade. [...] A dignidade um macroprincpio sob o qual irradiam e esto contidos outros princpios e valores essenciais como a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade. So, portanto, uma coleo de princpios ticos. (2006, p. 94)

    Nesta senda, v-se a importncia da Carta Maior em ter garantido uma proteo especial s famlias, pois, em verdade, tem-se a tutela das prprias pessoas integrantes do ncleo familiar, permitindo-lhes um desenvolvimento saudvel. Ademais, a Constituio Federal prev expressamente a assistncia a cada um dos indivduos que compem a famlia, conforme se extrai do seu artigo 226, 8.

    A garantia dos direitos dos integrantes da famlia tamanha que, atualmente, tem-se a afetividade como principal componente de ligao entre seus entes, ou seja, no havendo o afeto, no h porque se obrigar a manuteno de um ncleo familiar falido ou, de outra forma, com a presena deste elemento, no h porque no se reconhecer uma instituio familiar (DIAS, 2007, p. 67-69).

    Entender o afeto como mote das relaes familiares o resultado de uma construo terica atenta s mudanas pelas quais a sociedade veio passando e que repercutiram no modelo de famlia ento vigente. Reconhece-se, assim, que pela ligao atravs dos laos afetivos que as pessoas se mantm enquanto famlia.

    Desta forma, um dos princpios basilares do Direito de Famlia , justamente, o princpio da afetividade, que fundamenta o direito de famlia na estabilidade das relaes socioafetivas e na comunho de vida, com primazia sobre as consideraes de carter patrimonial ou biolgico (LBO, 2009, p. 47).

    Assim tambm Rodrigo da Cunha Pereira (2006, p. 180) assevera que de fato, uma famlia no deve estar sustentada em razes de dependncia econmica mtua, mas exclusivamente, por se constituir um ncleo afetivo, que se justifica, principalmente, pela solidariedade mtua.

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    O entendimento esposado acerca da conceituao de famlia, alm da ampla proteo constitucional desferida a esta instituio, so fruto de grande evoluo social.

    Seguindo esse raciocnio, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (2008, p. 49/50) reconhece que no final do sculo XX e incio do XXI o perfil das famlias foi centro de muitas discusses que visavam, principalmente, entender o novo retrato que as relaes familiares estavam moldando e conclui que,

    a produo que tem derivado dessa formidvel vertente de consagrao do ancestral fenmeno de ajustamento de pessoas volta de um ncleo internalizado pelo matiz familiar inegavelmente prspera, rica, intrigante e instigante. As formulaes reflexivas que so possveis de ser desenvolvidas e realizadas so inmeras e extremamente coerentes com tudo aquilo que se v hoje, como a estampa do ncleo da famlia contempornea.

    Assim, essa roupagem da famlia tem um conceito contemporneo, em conformidade com a atual sociedade brasileira, pois, na medida em que as pessoas mudam seus valores, tambm as famlias sofrem constante mutao.

    De fato, um conceito de famlia pautado no afeto no poderia ter prosperado na sociedade patriarcal brasileira do incio do sculo passado, poca em que vigia o Cdigo Civil de 1916. Nesse perodo, s se reconhecia a famlia constituda pelo casamento, sendo que a separao (chamada de desquite) s ocorreria se fosse demonstrada a culpa de um dos cnjuges.

    Ademais, era, tambm, entidade hierarquizada, j que o marido exercia poder sobre a esposa e os filhos, alm de ter carter econmico e reprodutivo. A famlia tinha, portanto, eminente carter institucional, onde se protegia a instituio famlia em detrimento dos interesses individuais dos seus componentes.

    A situao da mulher era de subordinao e obedincia: primeiro ao pai e depois, quando casada, ao marido. O Cdigo Civil de 1916 retratava a sociedade machista do sculo XIX e incio do sculo XX, cujo conservadorismo, positivado em lei, chegou a tratar a mulher casada como relativamente incapaz, necessitando de autorizao para praticar determinados atos da vida civil (DIAS, 2007 p. 95).

    Nesse contexto, as relaes parentais tambm eram mais distanciadas, onde os filhos no eram ouvidos como sujeitos de direitos, mas objetos da vontade do pai, que detinha excessivos poderes sobre a criao e educao da prole (ptrio poder). Sob a justificativa de proteo famlia, tambm no se reconhecia legalmente os filhos havidos fora do casamento, que eram considerados ilegtimos.

    O Estado regulava a famlia de forma ostensiva, promovendo normativamente a manuteno de um modelo familiar baseado no patriarcalismo, na hierarquizao de

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    funes, na desigualdade de direitos entre marido e mulher, na discriminao dos filhos, na desconsiderao das entidades familiares e no predomnio dos interesses patrimoniais em detrimento do aspecto afetivo (PEREIRA, 2006, p. 155-156).

    Essa estrutura familiar extremamente fechada e rgida foi se modificando com o passar dos tempos e a conseqente evoluo da sociedade, principalmente com o ingresso da mulher no mercado de trabalho, fazendo com que o marido deixasse de ser o nico provedor das despesas do lar. Com isso, tambm, as famlias passaram a ser reduzidas, perdendo o forte carter produtivo e reprodutivo que possuam, j que no precisavam mais ser to numerosas.

    As transformaes culturais da sociedade pressionaram, de certa forma, para a promulgao de leis que foram, aos poucos, demonstrando a evoluo e a aceitao dessa mudana de paradigma. Nesse sentido, podem ser citadas a Lei n 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) e a Lei n 6.515/77 (Lei do Divrcio).

    Acerca da influncia da sociedade na evoluo normativa, resume Carlos Roberto Gonalves (2010, p. 29-30) que ao longo do sculo XX, as transformaes sociais foram gerando uma seqncia de normas que alteraram, gradativamente, a feio do direito de famlia brasileiro, culminando com o advento da Constituio Federal de 1988.

    Com a promulgao da Constituio Federal, a dignidade da pessoa humana foi reconhecida como fundamento do Estado brasileiro (art. 1, III), o que fez com que toda norma jurdica devesse estar voltada ao desenvolvimento digno dos cidados. Para o Direito de Famlia no foi diferente, devendo ser norteado, ento, pelo fundamento da dignidade da pessoa humana.

    As mudanas nas relaes familiares, assim, no poderiam deixar de ser balizadas pelo Direito, fazendo com que a prpria Carta Magna reconhecesse, na seara familiar, a existncia de famlias desmatrimonializadas (art. 226 3 e 4), a igualdade de direitos e deveres ao homem e mulher (art. 226 5), a dissoluo do casamento pelo divrcio (art. 226 6), entre outras garantias.

    2.2 DIVRCIO

    A possibilidade de dissoluo do casamento atravs do divrcio medida relativamente recente no ordenamento jurdico brasileiro, j que, at o ano de 1977 s era possvel extinguir o vnculo matrimonial em caso de morte ou em se reconhecendo alguma nulidade do casamento.

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    No apenas a legislao infraconstitucional regulava o matrimnio, como at

    mesmo os textos constitucionais traziam previso da indissolubilidade do casamento, o que perdurou at nossa penltima Constituio (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 39).

    De fato, as Constituies Federais dos anos de 1934 a 1967, alm da Emenda Constitucional n 1/69, a despeito de garantir ao casamento a proteo especial do Estado, traziam em seu bojo a expressa previso da indissolubilidade do matrimnio, o que demonstra a prevalncia do casamento considerado como instituio em detrimento do bem-estar dos cnjuges individualmente considerados.

    Ainda sob a vigncia da Emenda Constitucional n1/69, foi editada a Lei 6.515/77, que, balizada pela Emenda Constitucional n 9/77, permitiu a dissoluo do casamento, desde que houvesse prvia separao judicial por perodo superior a trs anos.

    Essa norma vigeu at a promulgao da Constituio Federal de 1988, que, em seu artigo 226, 6, previu que o divrcio se daria aps prvia separao judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separao de fato por mais de dois anos. Desta forma, passou a existir o divrcio direto ao lado da modalidade indireta, em que seria necessria a prvia separao judicial.

    No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n 66, de 13 de julho de 2010, essa sistemtica restou completamente modificada, uma vez que a referida alterao ao texto constitucional acabou com a separao, prevalecendo apenas o divrcio direto, sem a imposio de qualquer requisito temporal.

    Na redao anterior, o artigo 226 6 da Constituio Federal asseverava que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio, aps prvia separao judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separao de fato por mais de dois anos. Com a promulgao da EC n 66/10, a parte final do artigo foi suprimida, abolindo a necessidade de prvia separao. A norma, agora, apenas dispe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio.

    Independente da forma como o ordenamento jurdico ptrio regula a dissoluo do vnculo conjugal, a presena de casais recorrendo ao Poder Judicirio buscando a extino deste vnculo crescente desde a dcada de 70, com a vigncia da Lei 6.515, a Lei do Divrcio.

    Segundo informam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2010, p. 46), citando pesquisa do IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica, a taxa de

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    divrcios no Brasil subiu 200% entre 1984 e 2007, o que demonstra uma gradual mudana no comportamento da sociedade, que passou a aceitar o divrcio com maior naturalidade.

    A anlise deste instituto tem relevncia para o estudo da Sndrome de Alienao Parental uma vez que durante o processo de dissoluo contenciosa do vnculo conjugal que os atos de alienao parental so praticados. Assim, de qualquer forma que seja tratada pela sistemtica jurdica, a dissoluo do vnculo matrimonial de forma litigiosa, envolvendo tambm a guarda de filhos, poder desencadear a SAP.

    A facilitao do divrcio trazida pela Emenda Constitucional n 66/10 poder ser um meio eficaz inibio da prtica de atos de alienao parental, j que a desnecessidade de prvia separao judicial diminuir o tempo em que o casal passa em litgio, podendo evitar um desgaste que seria capaz de estimular o esprito vingativo do cnjuge.

    2.3 GUARDA DE FILHOS

    Conjugalidade e parentalidade so situaes, que, apesar de dizerem respeito famlia nuclear, tratam de relaes entre sujeitos diferentes e em circunstncias peculiares. Assim, conjugalidade trata da relao homem e mulher enquanto casal, unidos seja pelo matrimnio, seja pela unio estvel, enquanto que parentalidade tem a ver com a relao do casal e seus filhos, dizendo respeito, portanto, filiao.

    Com o advento da Constituio Federal de 1988, aplicou-se o princpio da isonomia para os cnjuges, fazendo com que ambos tivessem os mesmos direitos e obrigaes no relacionamento conjugal, onde se inclui o poder familiar. O Cdigo Civil de 2002, ento, consentneo com a nova realidade jurdica, alterou a terminologia ptrio poder para poder familiar, alm de ter modificado o vis patriarcal do instituto.

    Nesse sentido, o entendimento atual de que o carter desptico e patriarcal do instituto foi afastado para abarcar um conceito que visa a proteo e o cuidado dos filhos, os sujeitos diretamente interessados na forma como o poder familiar ser exercido. Ainda, reconhecido que os pais tm deveres no apenas de cunho patrimonial para com os filhos, mas tambm no campo existencial, devendo proporcionar-lhes uma vida com dignidade.

    No se pode perder de vista, tambm, que o exerccio do poder familiar deve estar voltado sempre para a promoo do melhor interesse da criana e do adolescente, inclusive com a participao destes nas decises que diretamente lhes afetem, como a escolha da escola ou de algum curso extracurricular, por exemplo.

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    Com a separao dos cnjuges ou companheiros que possuem filhos, surge a necessidade de regulamentar a guarda dos filhos menores, pois a cessao da convivncia entre os pais no faz cessar a convivncia familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residncias distintas (LBO, 2009, p. 168).

    O Cdigo Civil de 2002, logo aps tratar da dissoluo da sociedade e do vnculo conjugal (arts. 1.571/1.582), dispe sobre a guarda dos filhos menores num captulo intitulado da proteo da pessoa dos filhos, composto pelos artigos 1.583 a 1.590, demonstrando, assim, a importncia da questo da guarda.

    A escolha do guardio, atualmente, no est mais vinculada aferio de culpa na separao. Na vigncia do Cdigo Civil de 1916, teria a guarda o cnjuge considerado inocente, ou seja, aquele que no foi responsvel pela dissoluo do relacionamento. Assim, a guarda dos filhos funcionava como uma premiao, independentemente da anlise de qual dos pais, efetivamente, tivesse melhores condies de ter a guarda da criana (DIAS, 2007, p.391).

    O entendimento hodierno aquele que vislumbra a guarda como direito fundamental do filho, devendo ser afastada a idia de premiao a um ou outro genitor, e, com isso, a escolha no mais depender de aferio da culpa. A prpria Constituio Federal (art. 227, caput) assegura aos filhos menores o direito convivncia familiar e comunitria, o que demonstra a importncia do instituto da guarda em preservar os laos parentais.

    Desta forma, com a separao do casal, aquele que no ficar com a guarda dos filhos ter assegurado o direito convivncia com a prole, o chamado direito de visitas (CC, art. 1.589). O exerccio desse direito est atrelado ao que foi convencionado ou estipulado pelo juiz, podendo ser alterado, tambm em sede judicial, caso exija a situao ftica.

    Quando se fala em direito de visitas, quer-se, em verdade, tratar do direito convivncia familiar, previsto na Constituio Federal. Trata do direito que o pai no guardio tem de ter o filho em sua companhia, mantendo com ele uma relao mais prxima. Nesse sentido, percebe-se que um direito recproco, ou seja, tambm o filho tem o direito de conviver com ambos os pais, mesmo que esses no mais residam no mesmo lugar.

    3 SNDROME DE ALIENAO PARENTAL

    O divrcio litigioso, cada vez mais comum na sociedade brasileira, apontado como momento propcio ao surgimento das prticas de alienao parental, capaz de

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    desencadear a Sndrome. Tambm, a maior participao afetiva da figura paterna com os filhos, bem como o papel mais destacado que a criana e o adolescente passaram a desenvolver, so motivos que alteraram a estrutura familiar, podendo gerar conflitos.

    Desta forma, com o crescimento das demandas judiciais que visam o divrcio e a guarda dos filhos, possvel que se vislumbre a ocorrncia cada vez mais crescente dos casos de Sndrome de Alienao Parental.

    Em linhas gerais, a SAP envolve a manipulao psicolgica realizada por um dos genitores sobre seu filho, quando da dissoluo litigiosa do casamento, no sentido de deturpar a imagem que esta criana ou adolescente tem do seu outro pai. Esse tipo de atitude j vem sido verificada pelos operadores do direito que militam na seara familiarista, o que contribuiu para formar uma jurisprudncia sobre o tema.

    O termo Sndrome de Alienao de Parental surgiu pela primeira vez no artigo Recent Trends in Divorce and Custody Litigation, de Richard Gardner, mdico psiquiatra estadunidense, em 1985. Atravs dos esforos do seu criador, o termo ganhou rpida popularidade em casos de divrcios nos tribunais dos Estados Unidos da Amrica. Apesar disso, esta sndrome ainda no oficialmente reconhecida como uma doena psicolgica, o que dificulta sua aceitao tanto no meio mdico quanto jurdico.

    No Brasil, tambm, o estudo da SAP ainda incipiente, tanto nas reas de psicologia e medicina quanto jurdica. Entretanto, os novos contornos das famlias na atualidade e o aumento das separaes judiciais, com a conseqente disputa pela guarda dos filhos, demonstraram que a ocorrncia de alienao parental algo presente em muitas famlias que recorrem ao judicirio buscando a dissoluo do casamento.

    No por outro motivo que foi promulgada a Lei 12.318, em 26 de agosto de 2010, dispondo sobre a alienao parental. A nova lei define a alienao parental juridicamente, tendo por escopo coibir ou ao menos diminuir esta prtica.

    O conceito de ato de alienao parental est previsto no artigo 2 da lei nova, da seguinte maneira:

    Art. 2 Considera-se ato de alienao parental a interferncia na formao psicolgica da criana ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avs ou pelos que tenham a criana ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilncia para que repudie genitor ou que cause prejuzo ao estabelecimento ou manuteno de vnculos com este.

    A lei nova categrica ao afirmar que o afastamento do convvio de um genitor com seu filho atrapalha a realizao de afeto nessas relaes, maculando o direito fundamental a uma sadia convivncia familiar (artigo 3). Neste mesmo dispositivo,

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    vislumbra-se a possibilidade de se pleitear indenizao por danos morais em face do alienador, pois a norma define que a prtica de alienao parental constitui-se em abuso moral contra a criana ou adolescente.

    Como cedio, a Constituio Federal preocupa-se com o melhor interesse da criana e do adolescente, garantindo-lhes prioridade absoluta no atendimento de seus direitos. A convivncia familiar garantia intimamente relacionada aos direitos da personalidade do menor, que ter um desenvolvimento mais saudvel se seus genitores agirem com harmonia, ainda que no estejam casados.

    A criana vtima da alienao parental padece de sofrimentos perceptveis tanto em curto quanto em longo prazo. De incio, ou seja, com a separao conturbada do casal e a ocorrncia dos primeiros atos de alienao parental, a criana sofre com a ausncia do outro genitor ao passo em que se alia ao alienador, gerando um conflito interno de lealdade (vide captulo segundo deste trabalho).

    Com o decorrer dos anos, percebe-se o efeito nefasto do alijamento parental, seja por distrbios psicolgicos apresentados ao longo do tempo, ou at mesmo por ter a criana, ento adulta, percebido que fez parte de uma injustia cometida contra o genitor alienado, gerando ento necessidade de acompanhamento psicolgico para que possa entender e lidar com a situao.

    A depender do grau de alienao em que a criana se encontre, diversas atitudes no processo podero ser tomadas pelo juiz da causa, podendo inclusive haver medidas cumuladas para uma providncia mais eficaz.

    Alm de medidas a serem tomadas no prprio processo em que haja a disputa pela guarda, possvel que sejam propostas outras aes judiciais contra o genitor alienador. No caso de uma falsa acusao de abuso sexual, por exemplo, nada impede que o genitor injustamente acusado promova uma ao penal imputando ao alienador o crime de calnia (art. 138/ CP).

    Estando caracterizada a ocorrncia de alienao parental, a Lei 12.318/10 elenca as medidas judiciais cabveis a serem determinadas pelo juiz, nos seguintes termos:

    Art. 6 Caracterizados atos tpicos de alienao parental ou qualquer conduta que dificulte a convivncia de criana ou adolescente com genitor, em ao autnoma ou incidental, o juiz poder, cumulativamente ou no, sem prejuzo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilizao de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    I - declarar a ocorrncia de alienao parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivncia familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicolgico e/ou biopsicossocial;

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    V - determinar a alterao da guarda para guarda compartilhada ou sua inverso; VI - determinar a fixao cautelar do domiclio da criana ou adolescente; VII - declarar a suspenso da autoridade parental.

    Pargrafo nico. Caracterizado mudana abusiva de endereo, inviabilizao ou obstruo convivncia familiar, o juiz tambm poder inverter a obrigao de levar para ou retirar a criana ou adolescente da residncia do genitor, por ocasio das alternncias dos perodos de convivncia familiar.

    Alm dessas hipteses, o Projeto de Lei, originalmente, possua um dispositivo que possibilitava s partes envolvidas utilizar-se da mediao como forma de solucionar o conflito, antes de se instaurar o processo judicial ou at mesmo em seu curso. O mediador poderia ser escolhido pelas partes e o termo de ajustamento resultante da mediao seria analisado pelo Ministrio Pblico e levado para homologao judicial.

    Art. 9o As partes, por iniciativa prpria ou sugesto do juiz, do Ministrio Pblico ou do Conselho Tutelar, podero utilizar-se do procedimento da mediao para a soluo do litgio, antes ou no curso do processo judicial.

    1o O acordo que estabelecer a mediao indicar o prazo de eventual suspenso do processo e o correspondente regime provisrio para regular as questes controvertidas, o qual no vincular eventual deciso judicial superveniente.

    2o O mediador ser livremente escolhido pelas partes, mas o juzo competente, o Ministrio Pblico e o Conselho Tutelar formaro cadastros de mediadores habilitados a examinar questes relacionadas alienao parental.

    3o O termo que ajustar o procedimento de mediao ou o que dele resultar dever ser submetido ao exame do Ministrio Pblico e homologao judicial.

    O dispositivo foi vetado pelo presidente da repblica sob o fundamento de que o direito convivncia familiar indisponvel por fora de norma constitucional (art. 227/CF). Assim, segundo as razes de veto, o direito em tela no poderia ser apreciado em sede extrajudicial. Ainda seguindo esse raciocnio, a mediao tambm contrariaria o princpio da interveno mnima previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente.

    Dessa forma, necessrio abordar o conceito e as peculiaridades da mediao, a fim de discutir o cabimento ou no dessa prtica no mbito do Direito de Famlia, com enfoque nas questes sobre a Sndrome de Alienao Parental.

    4 MEDIAO

    A mediao forma extrajudicial de soluo de conflitos, pois se configura na tentativa de dilogo entre as partes, com o auxlio de um mediador. Desta maneira, trata-se de um meio autocompositivo, onde a vontade das pessoas envolvidas ser discutida por elas

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    prprias, onde se buscar uma soluo amigvel, sem que haja imposio por parte do mediador.

    Conforme a conceituao de Petrnio Calmon (2007, p.119), mediao a interveno de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer poder de deciso, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcanar voluntariamente uma deciso mutuamente aceitvel. A mediao se faz mediante um procedimento voluntrio e confidencial, estabelecido em mtodo prprio, informal, porm coordenado.

    Na forma mais primitiva, a mediao pode se configurar simplesmente no momento em que duas ou mais pessoas se prestam a procurar soluo para um conflito com o auxlio de um terceiro mediador, pois no exige forma, nem procedimentos especficos. O mediador, assim como os juzes, um terceiro neutro e imparcial, mas ele no detm um poder previamente constitudo pelo Estado, nem lhes so aplicadas as regras processuais, como as relativas competncia ou jurisdio, por exemplo.

    Mais elaboradas, porm, so as mediaes formalmente constitudas, que contam com mediadores tecnicamente hbeis e preparados para esse fim. Eles se submetem aos procedimentos de tribunais de mediao, que orientam como as audincias devem ser conduzidas, mesmo que, v.g., atravs dos mecanismos utilizados ou da dinmica das mesmas.

    O mediador no tem poder de deciso, mas isso no diminui a importncia do papel que ir exercer. Em verdade, o mediador ser um facilitador do dilogo e, valendo-se de seu poder de persuaso, ser capaz de ajudar as partes a resolver o conflito. Dentre suas atribuies, o mediador deve centrar as discusses no caso em anlise, conter as reaes adversas, reunir os interesses, instigar as partes a criar solues, e propor diferentes idias, com o objetivo de apresentar novas perspectivas.

    O rito ordinrio do processo civil brasileiro, pela sistemtica adotada, acaba reduzindo as possibilidades de dilogo entre as partes, j que so os advogados que se manifestam em nome do cliente e o juiz conduz o processo. Na mediao, por outro lado, a participao dos envolvidos ativa, desde as tratativas at a deciso acerca das questes controversas. A resoluo que se chega atravs desse meio alternativo emana das partes, e no de um terceiro.

    Com a mediao, adentra-se nas peculiaridades de cada caso, observando o contexto que circunda os indivduos, a relao entre eles, e o problema. Esse detalhamento possui dois fins precpuos: o de elucidar a situao; e o de apresentar um panorama mais amplo, com o fito de buscar formas diversas para a satisfao dos interesses.

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    Assim, a mediao, por aproximar os envolvidos com o processo de discusso, tem o condo de amoldar a soluo para que esta se adqe realidade deles, promovendo, ento, a concretizao da justia e da harmonia social.

    Por tal caminho, a anuncia, ou at mesmo a atuao em si das pessoas na construo de uma soluo, confere mediao uma robusta legitimidade, que no processo judicial por vezes mitigada. Essa participao legtima de grande relevncia, pois, na mediao, justifica a aceitao dos termos estabelecidos, e dela se extrai o sentido da norma acordada.

    A legitimao necessria notadamente no Direito de Famlia, j que seu o objeto a famlia na condio de instituio social, exige que o sentido de suas normas seja construdo pela prpria sociedade, de forma participativa. Assim, a mediao apresenta-se como uma possibilidade de ingerncia popular legtima nessa formao do sentido do Direito, pois permite que as partes, mesmo que inconscientemente, criem e valorem os princpios e

    normas jurdicas. Da mesma forma, Petrnio Calmon (2007, p.125) compreende a mediao

    como um meio idneo a garantir a atuao coletiva:

    Considerando que a participao social um dos escopos do processo, ainda distintamente de ser plenamente atingido, torna-se claro que, ao serem oferecidas diversas alternativas, soluo dos conflitos, amplia-se a possibilidade de participao popular no sistema de decises.

    Alm da proximidade com a realidade, da promoo da justia e da harmonia social, da legitimao outorgada pela ao das partes, so tambm vantagens da mediao: a celeridade, j que no segue os procedimentos judiciais, e so as partes que ditam o tempo despendido; o custo, que menor do que o valor gasto com um processo no judicirio; e a confidencialidade, que tambm se afigura como um de seus princpios.

    Consoante entendimento de Petrnio Calmon (2007, p. 127): Os objetivos da mediao familiar so: a continuao das relaes paternais, para manuteno da estabilidade e significativos relacionamentos do filho com ambos os pais; a responsabilidade conjunta nas decises a serem tomadas em relao aos filhos; o equilbrio entre deveres e direitos dos pais junto aos filhos; a comunicao entre os genitores para levarem a diante um projeto educativo compartilhado; a colaborao dos pais na gesto dos filhos; o clima de confiana recproca que permite manter um nvel de respeito recproco entre os pais.

    Como destaca Petrnio Calmon (2007, p.122), a MAMP (Massachussets Association of Mediation Programs) elenca cinco princpios da mediao, como segue abaixo.

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    Os trs primeiros so destinados s partes, lhes garantindo um maior controle no processo de mediao. So eles: o princpio da voluntariedade, que consiste na disposio livre que a parte tem de comear ou terminar uma mediao; o princpio do consentimento informado, segundo o qual os participantes tm o direito de acesso s informaes sobre a mediao, bem como acerca da legislao e de suas alternativas, antes do incio da mediao ou do consentimento com seus termos; e o princpio do poder das partes/autodeterminao, por este princpio as partes tem o poder de determinar o problema, suas prioridades, e a soluo desejada, sendo responsveis pelas disposies pactuadas.

    Os demais princpios versam sobre a atuao do mediador, para proteger a parte de manipulaes na mediao ou quebra de sigilo do profissional mediador. So os princpios: da imparcialidade/neutralidade, onde o mediador deve agir sem favoritismos, e o processo de mediao seja equilibrado para ambas as partes; e da confidencialidade, que veda a divulgao das informaes apresentadas no processo de mediao, salvo mediante autorizao das partes.

    Destarte, verifica-se que os princpios que norteiam a mediao configuram-se nas prprias vantagens de se utilizar o instituto, j que h mais agilidade e participao dos envolvidos e um menor custo, com menos burocracia. Apesar desses benefcios, a mediao no muito utilizada como forma alternativa de soluo de conflitos no Brasil. Por uma questo cultural, ainda h, no pas, a idia de que apenas os meios judiciais so capazes de assegurar o direito (DIAS, 2007, p. 81), o que faz com que o instituto no tenha maior expresso.

    Nas lies de guida Arruda Barbosa (2003, p. 342): [...] a mediao familiar pode ser definida como um acompanhamento das partes na gesto de seus conflitos, para que tomem uma deciso rpida, ponderada, eficaz, com solues satisfatrias no interesse da criana, mas, antes, no interesse do homem e da mulher que se responsabilizaram pelos variados papis que lhe so atribudos, inclusive de pai e me.

    Assim, no campo do Direito de Famlia, a importncia da mediao se agiganta na medida em que os assuntos debatidos atingem, na maioria das vezes, questes de cunho existencial. Desta forma, o objetivo principal da mediao familiar fornecer ao casal (ou ex-casal) um campo propcio para elaborao de um acordo, com concesses recprocas e sem imposio verticalizada, atendendo s reais necessidades dos envolvidos.

    Como visto anteriormente, a Sndrome de Alienao Parental poder ser desenvolvida no curso do litgio envolvendo a guarda dos filhos, sendo possvel seu agravamento por conta da falta de dilogo e desentendimentos constantes dos separandos. Isso

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    ocorre pois muitas vezes uma das partes no consegue diferenciar a conjugalidade da parentalidade, transferindo para a criana suas frustraes e esprito vingativo.

    Por este motivo, o Projeto de Lei 4.053, que originou a Lei 12.318/10, previu o uso da mediao como meio para solucionar o litgio, antes ou no prprio curso do processo judicial, o que ser desenvolvido na seo a seguir.

    5 MEDIAO E SAP

    Como dito, na mediao as prprias partes solucionam o conflito de forma horizontalizada, atravs do dilogo auxiliado pelo mediador. O ideal, portanto, seria que aquele casal que deseja dissolver o vnculo conjugal, mas que no consegue manter um dilogo com um mnimo de cordialidade, deveria, antes mesmo de recorrer ao Poder Judicirio, utilizar-se da mediao.

    Saliente-se que a mediao familiar no se confunde com a terapia de casal, j que esta se trata de um processo mais lento, que abarca problemas conjugais e pessoais anteriores ao processo de separao e visa trabalhar nestes desentendimentos. A mediao familiar, por outro lado, tem seu foco no conflito atual, qual seja, a dissoluo iminente do vnculo conjugal, e ser realizada de forma mais rpida, dando nfase reorganizao da famlia e s necessidades presentes e futuras.

    possvel que a mediao prvia seja capaz de diminuir ou at mesmo findar o estado beligerante dos separandos, o que poder interferir diretamente na questo da SAP. Como os atos alienadores ocorrem principalmente no contexto do divrcio e da conseqente disputa pela guarda dos filhos, um casal que j tenha passado pela fase de mediao, tendo dialogado, discutido e feito concesses recprocas, poder lidar melhor com o fim do casamento, no incitando na criana o dio injustificado ao outro genitor.

    Por certo que a mediao, por si s, no ser capaz de acabar com todos os problemas dos casais e coibir a prtica alienadora, mas tampouco a elaborao de leis e a aplicao de sanes, quer civis, quer penais, seriam completamente eficazes. O que se defende a mediao como um dos meios de soluo de conflitos, forma esta que traz diversos benefcios aos envolvidos, especialmente no mbito das relaes familiares.

    O contedo do caput do artigo 9 do Projeto de Lei 4.053/08, que confere s partes o poder de utilizar a mediao como forma de soluo do entrave, chama ateno para uma atecnia de sua posio topolgica, pois estaria presente apenas na lei que dispe acerca da SAP. Pelo fato da Sndrome ser de difcil diagnstico, e por vezes percebida tardiamente,

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    quase impraticvel que a mediao motivada pela SAP seja buscada antes do processo judicial.

    Tecnicamente mais acertado, seria se o artigo fosse localizado nas disposies gerais do direito de famlia, no prprio Cdigo Civil, de forma que incentivaria as pessoas a buscarem a mediao mesmo sem ter conhecimento da SAP. Alm disso, em verdade, para um maior aperfeioamento, mister se faz que a legislao acerca da mediao objetive a proteo de todo o direito de famlia, e no somente a nos casos de SAP.

    Ainda assim, a positivao da mediao como meio de soluo de controvrsias apresenta-se como uma considervel evoluo legislativa. Mesmo que em uma posio topolgica no ideal, e realizada de forma esparsa, contribui com o estabelecimento do instituto, bem como com a criao e o aprimoramento de uma legislao especfica sobre mediao.

    Destaca-se no ordenamento jurdico brasileiro a crescente aceitao da mediao paraprocessual, ou parajudicial, aquela que corre paralelo ao processo judicial, sendo considerada, portanto, uma mediao incidental. o caso do anteprojeto defendido pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, que prev a suspenso relativa do processo aps a apresentao da petio inicial para que seja realizada uma tentativa obrigatria de mediao. Esse modelo surge no contexto de um novo paradigma de justia, onde as pessoas devem utilizar a mediao antes mesmo de propor uma ao judicial (CALMON, 2007, 135-139).

    Na mediao paraprocessual h uma ntima relao com o Poder Judicirio, j que atravs dele as partes so conduzidas mediao, e, com a Ordem dos Advogados, responsvel por formar e fiscalizar os mediadores, como assevera Petrnio Calmon (2007, 138-139), que escreve tambm:

    A relao com a Justia necessria por diversos motivos, sobretudo considerando-se que no faz parte da cultura do brasileiro buscar espontaneamente esse mecanismo de soluo dos conflitos. Em decorrncia desse aspecto cultural, o nmero de mediadores e de interessados em praticar essa atividade ainda inexpressivo em face das dimenses e da populao do pas. Os cursos e formao, importantssimos para o fomento da atividade, so praticamente inexistentes.

    O pargrafo segundo do multicitado artigo traz uma louvvel inovao, que o cadastro de mediadores com a habilidade especfica para acompanhar os casos em que haja alienao parental. Dessa maneira, os mediadores podem realizar as audincias com mais propriedade, e melhor atender as necessidades das partes, principalmente dos filhos.

  • 18

    Como no existe, no Brasil, uma norma regulando o instituto da mediao, possvel fazer uma anlise desta com um instituto anlogo, qual seja, a arbitragem. Neste instituto, de acordo com a Lei 9.307/96, s possvel convencionar a arbitragem para solucionar os conflitos que envolvam direito patrimonial disponvel, nos seguintes termos: as pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis.

    Por analogia, a mediao no poderia ocorrer para os casos de alienao parental, justamente por tratar de direito fundamental, indisponvel, portanto. Neste sentido, como mencionado anteriormente, o artigo 9 do Projeto de Lei 4.053/08 foi vetado sob o argumento de que a mediao no mbito familiar d vazo ao desrespeito da indisponibilidade do direito convivncia familiar, prevista pela Carta Magna.

    Entretanto, vale ressaltar que a mediao no se presta a acobertar ilegalidades. Trata-se to somente de um mtodo de resoluo de conflitos, o que, no permite que as aes humanas decorrentes dele se escusem ao cumprimento do direito. Ento, de igual modo, legalmente vedado que o acordo mediado afronte dispositivo constitucional, sob pena de ser considerado invlido.

    Neste diapaso, a deciso decorrente da mediao familiar, para que seja exigvel judicialmente, deve sofrer a interveno fiscalizadora do Estado. Assim, a fim de que o Estado possa observar o cumprimento da lei, precipuamente do mencionado dispositivo constitucional, a homologao judicial e o acompanhamento do Ministrio Pblico se afiguram como opo viabilidade da mediao no Direito de Famlia.

    Foi nessa direo que o 3 do artigo vetado dispunha que aps o procedimento de mediao, o termo resultante seria levado ao crivo do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio, que poderia homologar ou no o documento. Desta forma, o argumento de inconstitucionalidade utilizado nas razes de veto no prospera.

    O outro ponto que fundamentou o veto presidencial afirmava que a utilizao da mediao fere o princpio da interveno mnima, previsto pela Lei 8.069/90, o Estatuto da Criana e do Adolescente.

    O princpio em tela est inserido no captulo II do Ttulo II do Estatuto, seo esta que diz respeito s medidas de proteo a serem aplicadas quando do cometimento de ato infracional ou quando, nos termos do artigo 98 do mesmo diploma, haja ameaa ou violao a direitos de crianas e adolescentes em determinadas circunstncias.

    Os casos envolvendo a alienao parental possivelmente se enquadrariam nesta segunda situao, abarcada pelo artigo 98, II do ECA, que preleciona, in verbis:

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    Art. 98. As medidas de proteo criana e ao adolescente so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados:

    I - por ao ou omisso da sociedade ou do Estado; II - por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel; III - em razo de sua conduta.

    Entretanto, a forma mais usual de surgimento da SAP se d no contexto do litgio judicial envolvendo a separao do casal e a guarda dos filhos, o que resolvido nas Varas de Famlia, e no pela Justia Menoril. Isso no impede que o juiz da Vara da Infncia e da Juventude vislumbre a ocorrncia da SAP em algum caso por ele analisado, mas pode-se perceber que no seria a maioria dos casos de incidncia da alienao parental.

    Ademais, ainda que todos os casos de alienao parental fossem resolvidos na Justia Menoril, o princpio da interveno mnima deveria ser mitigado face ao princpio da prioridade absoluta, cuja previso tem sede constitucional:

    Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

    Desta forma, cabe tambm famlia buscar as formas de soluo de conflitos que sejam mais benficas para todos os seus componentes, pelo que no se poderia afastar o uso da mediao.

    Aliado a isso, o prprio ECA, ao elencar os princpios norteadores da aplicao das medidas protetivas, junto ao princpio da interveno mnima traz outros que dizem respeito participao da famlia nesse processo, demonstrando a importncia dada presena da famlia para um melhor desenvolvimento dos menores envolvidos:

    IV - interesse superior da criana e do adolescente: a interveno deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criana e do adolescente, sem prejuzo da considerao que for devida a outros interesses legtimos no mbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; [...] IX - responsabilidade parental: a interveno deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criana e o adolescente; X - prevalncia da famlia: na promoo de direitos e na proteo da criana e do adolescente deve ser dada prevalncia s medidas que os mantenham ou reintegrem na sua famlia natural ou extensa ou, se isto no for possvel, que promovam a sua integrao em famlia substituta.

    Assim, pelos motivos apresentados verifica-se que tambm este argumento utilizado nas razes de veto no merece prosperar, j que a participao da famlia na tomada de decises que envolvem crianas e adolescentes sempre foi estimulada pelo poder pblico e pelas legislaes em vigor, conforme se demonstrou alhures.

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    Neste ponto, cumpre apresentar a iniciativa do Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina, que, atravs da Resoluo n 11/2001 instituiu o Servio de Mediao Familiar. Este servio visa oferecer s pessoas de renda mais baixa a oportunidade de solucionar seus conflitos de forma extrajudicial, utilizando a mediao.

    O projeto foi implantado em diversas comarcas do estado e efetivado por equipe multidisciplinar, com profissionais de psicologia, assistncia social e Direito, bem como conta com a participao das Universidades e a atuao de advogados plantonistas. Impende ressaltar que a mediao no exclui a atuao do advogado, pois este poder ser contratado pelas partes para dirimir quaisquer dvidas quanto ao aspecto legal dos acordos que pretendem fazer, alm de postular o pedido de homologao.

    Mais um exemplo a ser citado a criao, pelo Ministrio Pblico em atuao no Estado do Cear, dos Ncleos de Mediao Comunitria, que tambm fornecem o servio de mediao com abrangncia em diversas reas, e no apenas quelas relativas aos conflitos familiares.

    As iniciativas citadas, assim como outras tentativas de expanso dos mtodos extrajudiciais de soluo dos conflitos, j h algum tempo encontram espao no Brasil:

    Recentemente, a ministra e atual presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, reforou que o uso de meios alternativos de resoluo de conflitos necessrio para mudar uma mentalidade litigante e superar os desafios de reestruturao do Judicirio. [...] Os juzes mais entusiastas do mtodo vem na Mediao uma possibilidade de humanizar os conflitos, bem como propiciar s partes um espao para construrem a soluo ou dissoluo de seus conflitos. (MARKOVITS; RAWET, 2010)

    No Estado da Bahia no h projetos deste tipo vinculados ao Tribunal de Justia, mas a organizao no governamental Juspopuli, imbuda na proteo dos direitos humanos e da cidadania, realiza um trabalho de mediao popular em Salvador, capital do estado, onde os lderes comunitrios so treinados para atuar como mediadores em seus bairros. No site dessa ONG, a mediadora Dijac reconhece, em depoimento, que a mediao importante quando a gente v uma famlia feliz, exemplificando com um caso onde um casal de ex-companheiros disputava a diviso de um imvel, mas, ao fim das audincias de mediao, reconciliou-se e decidiu se casar.

    No obstante o fundamento que sustentou o veto do artigo afirmar sua inconstitucionalidade, em sentido diametralmente oposto, na presente obra, vislumbra-se que a prtica da mediao no mbito do Direito de Famlia constitucionalmente possvel,

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    bastando que o Estado participe de sua homologao. Mais que isso, em face de suas vantagens, objetivos e princpios, a mediao familiar deve ser incentivada.

    6 CONSIDERAES FINAIS

    Marcada pelos laos de consanginidade, afinidade ou afetividade, a famlia tem o escopo de formar o indivduo, ao passo que este aprende a se relacionar com as demais pessoas em sociedade. Assim, seu conceito toma nova modelagem de acordo com as mudanas de valores das pessoas, como, v.g., o princpio da afetividade, uma das bases do Direito de Famlia.

    Com a observncia do princpio da dignidade da pessoa humana no seio familiar, majora-se a valorao de cada indivduo, o que abrange a essncia, e no somente o instituto, da famlia. Nesta linha, a famlia recebe importante proteo na Constituio Federal, que protege os prprios componentes do ncleo familiar, como percebe-se em seu artigo 226, 8.

    O cuidado especial com a famlia tem papel de destaque para a avaliao da Sndrome de Alienao Parental, pois, em regra, no decorrer de processos judiciais, como na ao de divrcio, que os atos de alienao esto presentes. Ento, a SAP pode iniciar-se exatamente com o litgio de dissoluo do vnculo matrimonial, por isso, a diminuio do tempo para o divrcio pode inibir o desencadeamento da sndrome, o que se torna possvel com a Emenda Constitucional n 66/10.

    Considerando o cunho existencial da famlia, segundo o qual, alm de suprir as necessidades patrimoniais, deve-se proporcionar dignidade vida dos filhos, os pais devem agir em conjunto, o que tambm cobe a prtica da SAP. Nesse contexto, o art. 1.589 do Cdigo Civil de 2002 traz a possibilidade de direito de visitas, para permitir o direito de convivncia dos pais com os filhos, constitucionalmente previsto.

    No obstante, conseqente ao aumento das aes judiciais cujo objeto o divrcio e a guarda dos filhos, paralelo ao aprofundamento do estudo sobre o assunto, verifica-se a maior recorrncia de episdios de Sndrome de Alienao Parental. Isso impinge a utilizao de meios alternativos capazes de colaborar com a soluo do problema, tais como a mediao, que surge como um novo paradigma de justia e harmonia social.

    A mediao mostra-se em total conformidade com o Direito de Famlia, pois, ao criar um ambiente de dilogo, as questes existenciais podem ser atendidas de forma mais ampla. Os resultados decorrentes da mediao so mais prximos da realidade dos

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    envolvidos, os quais atuam ativa e conjuntamente no processo de soluo do problema, eivando a mediao de legitimidade.

    Em comparao ao processo judicial, a mediao apresenta vantagens, como a maior celeridade, o menor custo, e a confidencialidade. Seus objetivos so tambm propcios para um acordo familiar, j que busca a comunho dos interesses, o equilbrio entre as partes, a colaborao, a confiana e a estabilidade da relao dos pais com os filhos. Os princpios da mediao so da voluntariedade, do consentimento informado, do poder das partes/autodeterminao, da imparcialidade/neutralidade, e da confidencialidade.

    Um exemplo legislativo que tentou implementar a mediao nos casos de SAP foi o do artigo 9 do Projeto de Lei 4.053/08, que, porm, foi vetado, pois seria inconstitucional por afrontar o art. 227 da Carta Magna, e feriria o princpio da interveno mnima previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente.

    Como restou demonstrado, no h que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, posto que a homologao judicial suficiente para que seja cumprido o quanto previsto no art. 227 da CF/88. Alm disso, tambm no h qualquer violao ao Estatuto da Criana e do Adolescente, j que o princpio da interveno mnima dever ser contextualizado, fazendo-se uma anlise sistemtica dos demais princpios que envolvem a proteo das crianas e dos adolescentes.

    Diante dos argumentos esposados, defende-se neste artigo a constitucionalidade do preceito legal vetado, pelo que, assume-se o posicionamento a favor da utilizao da mediao no s para os casos de alienao parental, como para todo o mbito do Direito de Famlia.

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    REFERNCIAS

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