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8/18/2019 1-penal (1) http://slidepdf.com/reader/full/1-penal-1 1/92 1 Noções de Direito Penal Anderson BRASIL Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

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Noções de Direito Penal Anderson

BRASIL

Decreto-Lei nº. 2.848, de7 de dezembro de 1940.

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DIREITO PENALO que é Direito Penal?

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DIREITO PENALO que é Direito Penal

?

Para Heleno Cláudio Fragoso, “Direito Penal é oconjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estadproíbe determinadas ações ou omissões, sob a ameaça dsanção penal. A sanção característica do Direito Penal é

pena, que é a principal consequência jurídica do crime.”

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DIREITO PENALO que

é Pena?

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DIREITO PENALO que

é Pena?

Segundo Fernando Capez ,“a pena é uma sanção penal de caráter penoso, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela pratica de uma infração penal, consistente na restrição ou provação de um bem

jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. ”

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DIREITO PENALConceito

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DIREITO PENALConceito: O Direito Penal é o ramo do direito públicoque define as infrações penais (crimes e contravençõespenais), estabelecendo as sanções penais (penas emedidas de segurança) aplicáveis aos infratores .

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DIREITO PENALConceito: O Direito Penal é o ramo do direito públicoque define as infrações penais (crimes e contravençõespenais), estabelecendo as sanções penais (penas emedidas de segurança) aplicáveis aos infratores .Classificação das infrações penais :

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DIREITO PENALConceito: O Direito Penal é o ramo do direito públicoque define as infrações penais (crimes e contravençõespenais), estabelecendo as sanções penais (penas emedidas de segurança) aplicáveis aos infratores .Classificação das infrações penais :-Crimes ou delitos –

-Contravenções (“crime anão”) –

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DIREITO PENALConceito: O Direito Penal é o ramo do direito públicoque define as infrações penais (crimes e contravençõespenais), estabelecendo as sanções penais (penas emedidas de segurança) aplicáveis aos infratores .Classificação das infrações penais :-Crimes ou delitos – é a infração penal a que a lei cominapena de reclusão ou de detenção , quer isoladamente,quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.-Contravenções (“crime anão”) –

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DIREITO PENALConceito: O Direito Penal é o ramo do direito públicoque define as infrações penais (crimes e contravençõespenais), estabelecendo as sanções penais (penas emedidas de segurança) aplicáveis aos infratores .Classificação das infrações penais :-Crimes ou delitos – é a infração penal a que a lei cominapena de reclusão ou de detenção , quer isoladamente,quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.-Contravenções (“crime anão”) – é a infração penal a que alei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou demulta , ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.

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OBS.:4) O limite de cumprimento de prisão simples é de 5anos (artigo 10.º da LCP), diversamente do que ocorre comas penas de reclusão e detenção , previstas no Código

Penal, para os crimes cujo limite máximo de cumprimentofoi fixado em 30 anos (artigo 75).

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Conceito Legal de Crime: Art. 1º do Decreto-Lei 3.914/41(Lei de introdução ao Código Penal)

“ Art 1º Considera-se crime a infração penal que alei comina pena de reclusão ou de detenção, queisoladamente, quer alternativa oucumulativamente com a pena de multa;contravenção, a infração penal a que a lei comina

isoladamente, pena de prisão simples ou de multaou ambas. alternativa ou cumulativamente.”

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Conceito

- É o processo lógico que procura estabelecer a vontadecontida na norma jurídica, ou seja, a atividade que consisteem extrair da norma penal seu exato alcance e realsignificado. É a denominada Hermenêutica .

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Espécies

- Quanto ao sujeito que realiza a interpretaçãoa) autêntica (ou legislativa) : é a que procede da

mesma origem que a lei e tem força obrigatória. Veminserida na própria legislação e é também denominada

contextual (vg “funcionário público”, art. 327, “casa”, art.150, §4º).Sendo puramente declarativa, pode ter efeito declarativo.

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Espécies

- Quanto ao sujeito que realiza a interpretaçãob) doutrinária (ou científica) : quando constituída doentendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores oucomentadores do Direito.

É a communis opinio doctorum . Não tem força obrigatória.(vg. Exposição de Motivos).

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Espécies

- Quanto ao sujeito que realiza a interpretaçãoc) judicial: é a orientação que os juízos e tribunais dão ànorma, mas sem força vinculativa (vg Súmulas do STF eSTJ).

As decisões do STF em Ações Declaratórias dConstitucionalidade possuem força vinculante.

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Espécies

- Quanto aos meios empregadosa) gramatical (ou literal) : é a fixação do sentido daspalavras ou expressões empregadas pelo legislador.

É o uso do vernáculo.

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Espécies

- Quanto aos meios empregadosb) lógica ou teleológica : neste meio, o intérprete buscaa vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e à sua posiçãodentro do ordenamento jurídico como, por exemplo,

interpretação por tópicos sequenciais.

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Espécies

- Quanto ao resultado

a) declarativa : identidade entre palavra e vontade da lei.É possível extrair significado oculto de termo ou expressão

utilizada pela lei (art. 141, III, CP, “várias pessoas”) .

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Espécies

- Quanto ao resultado

b) restritiva : o alcance da lei é reduzido para que sejaencontrada sua exata vontade (vg art. 26 e 28, CP).

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INTERPRETRAÇÃO DA LEI PENAL Espécies

- Quanto ao resultado

c) extensiva : o sentido ou o alcance da lei é ampliado,pois a lei disse menos do que pretendia (vg perigo de

contágio, art. 130, bigamia, art. 235).

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DA ANALOGIAÉ a aplicação, ao caso não previsto em lei, de le

reguladora de caso semelhante.

• Meios de integração do ordenamento jurídico (art. 4ºda LINDB) – Os costumes; – Os princípios gerais de direito.

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DA ANALOGIAÉ a aplicação, ao caso não previsto em lei, de le

reguladora de caso semelhante.

• Espécies: – Analogia legal: é a que aplica, ao caso omisso, uma leipenal. – Analogia jurídica: é a que aplica, ao caso omisso,princípios gerais de direito, preceitos doutrinários e

jurisprudenciais.

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Noções de Direito Penal Anderson BRASIL

DA ANALOGIAÉ a aplicação, ao caso não previsto em lei, de le

reguladora de caso semelhante.

• Analogia legal ou legis : – In bonam partem : sua aplicação beneficia o sujeito (aopinião dominante se manifesta no sentido da admissão daanalogia benéfica para normas penais não incriminadoras). – In malam partem : sua aplicação prejudica o sujeito.

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ATENÇÃO!!! Analogia é a utilização de uma lei semelhante paradeterminado caso análogo in bonam parte – in dubio pro reo .Não se aplica analogia às normas penaisincriminadoras . Também não é fonte formal mediata dodireito penal, mas meio pelo qual se aplica a fonte formalimediata, ou seja, aplicar a lei do caso semelhante.

Sendo assim, de acordo com o art . 4º da LINDB, nalacuna do sistema, aplica-se, em primeiro lugar, outra lei pormeio da analogia; e assim não existindo, recorre-se às fontesformais mediatas: costumes e princípios gerais .

o

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA1. Princípio da Legalidade Penal ou da Reserva Legal

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA1. Princípio da Legalidade Penal ou da Reserva Legal

“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena semprevia cominação legal.” (Art. 5º, inciso XXXIX da CF)

“nullum crimen, nulla poena, sine lege”

“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há penasem prévia cominação legal.” (Art. 1º do CP)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA1. Princípio da Legalidade Penal ou da Reserva Legal

Obs. Só a lei pode definir crimes e cominar penas, poexemplo: Medida Provisória ou Lei Delegada não podem criarcrimes e cominar penas.

Cabe somente ao Legislador Federal (DeputadosFederais e Senadores da República) a criação de normaspenais, sendo inteiramente vedado a criação de normaspenais pelos legisladores dos Estados Membros e doMunicípio.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA2. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Novamais Severa

“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (Art. 5º, inciso XL da CF)

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos porsentença condenatória transitada em julgado.” (Art. 2º, parágrafo único, do CP)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA2. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Novamais Severa

Obs.

- A lei posterior mais severa é irretroativa;

- A lei posterior mais benéfica é retroativa;

- A lei posterior mais benéfica é ultra-ativa.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA2. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Novamais Severa

“Transitada em julgado a sentença condenatória, competeao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”

(Súmula 611 STF)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA3. Princípio da Individualização da Pena

“a lei regulará a individualização da pena e adotará, entreoutras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;

d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos.” (Art. 5º, inciso XLVI da CF)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA3. Princípio da Individualização da Pena

Obs. Tal princípio garante ao acusado a individualização dapena imposta pelo Estado, de acordo com os critérios legais;

Junto com o princípio da legalidade, o Iluminismotrouxe, para o Direito Penal, o princípio da proporcionalidadeda pena; se o indivíduo é punido pelo ato praticado, é umimperativo de justiça que a punição prevista sejaproporcional ao delito, ou seja, quanto mais grave ocrime, maior a pena .

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA3. Princípio da Individualização da Pena

Obs. A individualização da pena faz-se em três etapas:

COMINAÇÃO, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO.

COMINAÇÃO: O legislador deve criar para cada casouma pena.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA3. Princípio da Individualização da Pena

APLICAÇÃO: O juiz deve analisar o culpado, fixar umapena base, entre o grau-máximo e o grau mínimo, depoisanalisar os arts. 61 e 62 do C.P, para ver se a agravantes, eos arts. 65 e 66 para ver se a atenuantes, e agravará ouatenuará a pena-base. Em sequida, observará a existência decausas especiais de aumento ou de diminuição da pena,chegando a pena definitiva.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA3. Princípio da Individualização da Pena

EXECUÇÃO: A pena será cumprida emestabelecimentos distintos, de acordo com a natureza ddelito, a idade e o sexo do apenado.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA3. Princípio da Individualização da Pena

O Direito Penal visa à reintegração social do indivíduo. A personalidade e os antecedentes do réu são levadosem conta, para que a fixação da pena sirva tanto para aprevenção geral (evitar que as demais pessoas cometamcrimes) como para a prevenção especial (recuperar oindivíduo para o convívio em sociedade).Em razão disso, as penas são individualizadas, deacordo com a natureza do delito e as características pessoaisdo condenado.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA4. Princípio da humanidade ou humanização daspenas

“a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, deacordo com a natureza do delito, a idade e o sexo doapenado” . (Art. 5º, inciso XLVIII da CF)

A aplicação da pena tem de levar em conta a possibilidadede recuperação do condenado para o convívio em sociedade,não se permitindo a imposição de penas que representem vingança ou sofrimento demasiado , ou que importem naimpossibilidade de retorno ao meio social.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA4. Princípio da humanidade ou humanização daspenas

“é assegurado aos presos o respeito à integridade física emoral” (Art. 5º, inciso XLIX da CF)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA5. Princípio da Limitação das Penas

“não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termosdo art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;e) cruéis” (Art. 5º, inciso XLVII da CF)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA6. Princípio da Responsabilidade Pessoal ou daPersonalidade da Pena

“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendoa obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimentode bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores econtra eles executadas, até o limite do valor do patrimôniotransferido” (Art. 5º, inciso XLV da CF)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA6. Princípio da Responsabilidade Pessoal ou daPersonalidade da Pena

Só se pode punir quem, por meio de sua condutacontribuiu para a prática do delito.

Na Antigüidade e Idade Média, a pena atingia familiares e descendentes do criminoso ; atualmente, só se admite que apena atinja o próprio autor do fato. A CF traz uma únicaexceção: aplicada pena de perdimento de bens , ou imposta areparação do dano, em caso de morte do condenado aexecução atingirá o patrimônio deixado para os herdeiros.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA6. Princípio da Responsabilidade Pessoal ou daPersonalidade da Pena

Pena de perdimento de bens :- Embora prevista na Constituição Federal, a legislaç

brasileira não utiliza, ainda, essa espécie de pena. O DireitoPenal admite, apenas, a pena de multa, que é calculada deacordo com a gravidade do delito e a capacidade econômicado condenado.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA7. Princípio da Presunção de Inocência ou Estado deInocência

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (Art. 5º, inciso LVIIda CF)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENA7. Princípio da Presunção de Inocência ou Estado deInocência

A CF exige, para que o cidadão seja consideradculpado pela prática de um delito, que se tenham esgotados todos os meios recursais ; afinal, enquanto pender recurso,mesmo que a sentença tenha sido condenatória, poderáhaver absolvição.

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LEI PENAL NO TEMPO “ Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que leiposterior deixa de considerar crime, cessando em virtudedela a execução e os efeitos penais da sentençacondenatória.” Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modofavorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda quedecididos por sentença condenatória transitada em julgado.” (CP)

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LEI PENAL NO TEMPOPrincípios de Direito Intertemporal:

- Irretroatividade da lei mais severa;

- Retroatividade da lei mais benigna.

Tempus regit actum : A lei, em geral, rege os fatospraticados durante sua vigência. Exceções: retroatividade eultratividade da lei.

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LEI PENAL NO TEMPO Conflitos de Leis Penais no Tempo:

- Novatio legis incriminadora : Quando lei nova tornatípico fato anterior não definido como crime. (Nãoretroage )

- Abolitio criminis : Quando lei nova não considera crimefato que anteriormente o era - art. 2º, caput, CP.(Retroage )

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LEI PENAL NO TEMPO Conflitos de Leis Penais no Tempo:

- Novatio legis in pejus (lex gravior ): Quando lei novatorna mais severa norma anterior. (Não retroage )

- Novatio legis in mellius (lex mitior ): Quando a lei nova

torna, de qualquer modo, mais favorável a situação da leianterior. (Retroage )

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LEI PENAL NO TEMPO Lei intermediária : No caso de vigência de três leis

sucessivas, prevalece a mais benéfica.

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LEI PENAL NO TEMPO Leis Penais Temporárias e Excepcionais:

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorridoo período de sua duração ou cessadas as circunstâncias quea determinaram, aplica-se ao fato praticado durante suavigência. (CP)

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LEI PENAL NO TEMPO Leis Penais Temporárias e Excepcionais:

- Leis temporárias são as que possuem vigênciapreviamente fixada pelo legislador;- Leis excepcionais são promulgadas para viger em casosde calamidade pública, guerras, revoluções, grandes

inundações etc.Obs. Ambas possuem os efeitos da ultratividade, ou seja,continuam a ser aplicadas aos fatos praticados durante sua

vigência e mesmo depois de autorrevogadas.

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LEI PENAL NO TEMPO Irretroatividade da lei penal .

Desses princípios decorre o da irretroatividade d

norma penal, o qual se manifesta pela impossibilidade de leinova alcançar fatos pretéritos para prejudicar o agente. Ouseja, a lei penal pode retroagir, mas somente quandobeneficiar o sujeito, nos termos do art. 5º, XL, daConstituição Federal.Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal:

"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crimepermanente, se a sua vigência é anterior à cessação dacontinuidade ou da permanência".

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LEI PENAL NO TEMPO Tempo do Crime:

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento daação ou omissão, ainda que outro seja o momento doresultado. (CP)

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LEI PENAL NO TEMPO Tempo do Crime:

a) Finalidade:- Fixar a lei em vigor no momento do crime;

- Saber no momento do crime se o sujeito era imputável;

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LEI PENAL NO TEMPO Tempo do Crime:

b) Teorias :- Atividade: adotada pelo CP, art. 4º ;

- Resultado (exceção): considera-se praticado o crime nomomento do resultado, desprezando-se o momento da ação;

- Ubiquidade ou mista : o crime é considerado tanto nomomento da ação como no momento do resultado.

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LEI PENAL NO ESPAÇOTerritorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo deconvenções, tratados e regras de direito internacional, aocrime cometido no território nacional.§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensãodo território nacional as embarcações e aeronavesbrasileiras, de natureza pública ou a serviço do governobrasileiro onde quer que se encontrem, bem como asaeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou depropriedade privada, que se achem, respectivamente, noespaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

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LEI PENAL NO ESPAÇOTerritorialidade§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimepraticados a bordo de aeronaves ou embarcaçõesestrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas empouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreocorrespondente, e estas em porto ou mar territorial doBrasil.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Territorialidade

- Regra geral : O CP adota, como regra geral, o princípio daterritorialidade, segundo o qual a lei brasileira é aplicável emtodo o território nacional, independentemente da origem do autor do delito .

- Exceções: a própria lei ressalva as convenções, tratados eregras de direito internacional. Além do que o art. 7º prevêas hipóteses de extraterritorialidade da lei penal . O CódigoPenal adotou o princípio da territorialidade temperada.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Territorialidade

- Território Nacional: A expressão há de ser compreendidaem seu sentido jurídico, entendendo-se território o espaçoterrestre, fluvial, marítimo e aéreo, onde o Brasil exercesoberania.

Obs. Os limites do mar territorial são aqueles fixados pela leinº 8.617 /93 – doze (12) milhas marítimas, a partir da baixa-mar. (1 milha marítima = 1852 m)

O espaço aéreo compreende todo aquele sobrejacenteao território brasileiro, incluindo o mar territorial (art. 2º).

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LEI PENAL NO ESPAÇO Territorialidade

- Embarcações e aeronaves :a) públicas : são as de guerra, a serviço militar, ou emmissão oficial;b) privadas : são aquelas de propriedade particular ou

mercantes. As embarcações e aeronaves públicas, onde quer quese encontrem, bem como as particulares, quando em altomar ou no espaço aéreo brasileiro, são considerados

extensão do território nacional (§1º , art. 5º).

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LEI PENAL NO ESPAÇO Territorialidade

- Embarcações e aeronaves :Obs. Aos crimes praticados a bordo de embarcações e

aeronaves estrangeiras somente se aplica a lei brasileira

quando elas forem de propriedade particular e se acharemem porto ou mar territorial brasileiro (se embarcações), ouem vôo no espaço aéreo nacional ou aterrissadas em nossoterritório (se aeronaves).

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lei Penal em Relação às Pessoas

- Imunidades diplomáticas :Os representantes diplomáticos de governos estrangeirose Chefes de Estado gozam de imunidade penal, em relação aos fatos criminosos por eles praticados no Brasil .

“Alcançando também funcionários do corpodiplomático e componentes da família dorepresentante .”

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lei Penal em Relação às Pessoas

- Imunidades diplomáticas :...Os cônsules somente são alcançados pela imunidade

diplomática por crimes cometidos no exercício das funções

consulares (art. 43 da Convenção de Viena), e somentepodem ser presos preventivamente, por ordem de autoridade judiciária competente, e no caso de crime grave (art. 41 ).

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lei Penal em Relação às Pessoas

- Imunidades parlamentares :Prerrogativa que assegura aos membros do CongressoNacional e das Assembleias Legislativas (dos Estados) a maisampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções, e

os protege contra os abusos e violações por parte dos outrosPoderes constitucionais (Carlos Maximiliano) .

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lei Penal em Relação às Pessoas

- Imunidades parlamentares : A Emenda Constitucional nº 35, de 21.12.2001, alterou oart. 53 da Constituição Federal e modificou o regime dimunidade parlamentar.

a) Imunidade material ou absoluta : os membros doCongresso Nacional e Câmara Federal são invioláveis psuas opiniões, palavras e votos, praticados no exercício da atividade parlamentar , de tal forma que não incorrem nosdelitos de opinião.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lei Penal em Relação às Pessoas

- Imunidades parlamentares :b) Imunidade formal ou relativa : Os parlamentaressomente podem ser presos na hipótese de flagrante de crime inafiançável , caso em que a respectiva Casa deliberará, em

24 horas, sobre a prisão. Poderá, ainda, por maioria dosmembros da respectiva Casa, sustar o curso da ação penalinstaurada contra o parlamentar, desde que referente ainfração penal perpetrada após a diplomação.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lei Penal em Relação às Pessoas

- Imunidades parlamentares :c) Imunidade dos vereadores (art . 29 , inc . VIII, CF) .Os vereadores possuem apenas imunidade material por suasopiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na

circunscrição do respectivo município.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lei Penal em Relação às Pessoas

- Extradição:É o ato pelo qual uma nação entrega à outra autor decrime para ser julgado ou punido. Pode ser ativa ou passiva(Lei nº 6.815, de 19.08.80, e CF, art. 5º, LI e LII ).

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lugar do Crime (locus commissi delicti )

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em queocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem comoonde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (CP)

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lugar do Crime (locus commissi delicti )

- Determinação do lugar do crime:▪ Três teorias desenvolveram-se para resolver o problema dolocal do crime:

a) Teoria da atividade : Lugar do crime é aquele ondeocorreu a ação ou omissão.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lugar do Crime (locus commissi delicti )

- Determinação do lugar do crime:▪ Três teorias desenvolveram-se para resolver o problema dolocal do crime:

b) Teoria do resultado : Lugar do crime, para efeito deaplicação da lei penal, é aquele onde ocorreu a consumaçãoou o resultado.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Lugar do Crime (locus commissi delicti )

- Determinação do lugar do crime:▪ Três teorias desenvolveram-se para resolver o problema dolocal do crime:

c) Teoria da ubiquidade : Considera-se praticado o crimetanto no lugar da ação, ou omissão, como no lugar ondeocorra o resultado. É a teoria adotada pelo CP ( artigo 6º).

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LEI PENAL NO ESPAÇO Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidosno estrangeiro:I - os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DistritoFederal, de Estado, de Território, de Município, de empresapública, sociedade de economia mista, autarquia oufundação instituída pelo Poder Público;

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LEI PENAL NO ESPAÇO Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

c) contra a administração pública, por quem está a seuserviço;d) de genocídio, quando o agente for brasileiro oudomiciliado no Brasil;II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou areprimir;b) praticados por brasileiro;

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LEI PENAL NO ESPAÇO Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileirasmercantes ou de propriedade privada, quando em territórioestrangeiro e aí não sejam julgados.§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo alei brasileira, ainda que absolvido ou condenado noestrangeiro.§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileiradepende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

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LEI PENAL NO ESPAÇO Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a leibrasileira autoriza a extradição;d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não teraí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, poroutro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a leimais favorável.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometidopor estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidasas condições previstas no parágrafo anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometidopor estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidasas condições previstas no parágrafo anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Princípio da Extraterritorialidade : Aplica-se a leibrasileira a crimes cometidos fora do Brasil, desde queatendidas a condições específicas, previstas na própria lei.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

- Formas de extraterritorialidade

a) Incondicionada : Aplicável a crimes cometidos emqualquer território: contra a vida ou a liberdade doPresidente da República; contra o patrimônio ou a fé públicada União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, deempresa pública, sociedade de economia mista, autarquiaou fundação instituída pelo poder público; contra aadministração pública ou por quem está a seu serviço; e degenocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado noBrasil. É incondicionada porque não se subordina a qualquerrequisito(art. 7º, inc. I, CP);

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LEI PENAL NO ESPAÇO Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira

- Formas de extraterritorialidade

b) Condicionada: Somente é aplicável a lei penalbrasileira, em relação a fatos cometidos fora do territórionacional, quando se tratar dos crimes praticados nassituações do inc. II, e se satisfeitas as condições do §2º ealíneas a e b do §3º .

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LEI PENAL NO ESPAÇO Disposições Finais sobre a Aplicação da Lei Penal

Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a penaimposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ounela é computada, quando idênticas.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Disposições Finais sobre a Aplicação da Lei Penal

Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da leibrasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, podeser homologada no Brasil para:I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituiçõese a outros efeitos civis;II - sujeitá-lo a medida de segurança.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Disposições Finais sobre a Aplicação da Lei Penal

Eficácia de sentença estrangeira...Parágrafo único - A homologação depende:a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parteinteressada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado deextradição com o país de cuja autoridade judiciária emanoua sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministroda Justiça.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Disposições Finais sobre a Aplicação da Lei Penal

- Efeitos no Brasil: Independentemente de homologaçãono Brasil, a sentença estrangeira pode aqui surtir efeitos parafins de reincidência (art. 63), detração penal ( art. 42 ), etc;para fins de obrigar o condenado a reparar o dano ourestituir a coisa, a sentença deve ser homologada no Brasil;também é necessária a homologação quando o sentenciadosujeitar-se à medida de segurança; a homologação desentença estrangeira é de competência do Superior Tribunalde Justiça .

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LEI PENAL NO ESPAÇO Disposições Finais sobre a Aplicação da Lei Penal

- Contagem de prazo:

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendáriocomum. (CP)

A contagem do prazo em Noções de Direito Penalnclui odia do começo, ao contrário dos prazos processuais. Os dias,meses e anos são contados pelo calendário comum(gregoriano);

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LEI PENAL NO ESPAÇO Disposições Finais sobre a Aplicação da Lei Penal

- Frações não computáveis na pena :

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade enas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena demulta, as frações de cruzeiro. (CP)

Frações de dia e de unidade monetária não sãocomputáveis nas penas privativas de liberdade, restritivas dedireitos e multa.

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LEI PENAL NO ESPAÇO Disposições Finais sobre a Aplicação da Lei Penal

- Legislação Especial:

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatosincriminados por lei especial, se esta não dispuser de mododiverso. (CP)

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