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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA POR
VIDEOCONFERÊNCIA EM 29 DE ABRIL DE 2020.
PRESIDENTE - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago
Pinheiro Lima
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Luiz Menezes Neto
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Sérgio Ciquera Rossi
Presentes os Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo.
Às dez horas e um minuto, o PRESIDENTE assim se manifestou:
Senhores Conselheiros, Procurador-Geral do Ministério Público
de Contas, Procurador-Chefe da Fazenda do Estado e senhor Secretário-
Diretor Geral.
Há alguns comunicados, senhores Conselheiros, inicio
cumprimentando o doutor Mário Sarrubbo, nosso novo Procurador-Geral de
Justiça. Ele foi eleito, nomeado e empossado de maneira meteórica. Desta vez
não deu tempo nem de cumprimentá-lo oficialmente, mas estive em contato
com Sua Excelência e gostaria que o nosso Tribunal prestasse a ele as
homenagens devidas, com votos de boa gestão.
Na mesma oportunidade cumprimentar o doutor Gianpaolo
Smanio, que foi um grande companheiro deste Tribunal. Foi um dos
responsáveis por uma aproximação inédita entre as duas instituições, o que
propiciou um trabalho conjunto entre o Tribunal de Contas e o Ministério
Público do Estado em benefício de toda a sociedade. Disse-me o doutor Mário
Sarrubbo que pretende continuar nessa linha de aproximação e colaboração
com o Tribunal.
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No dia 16 de abril houve uma fiscalização ordenada, que foi a
primeira deste ano, visando a transparência das entidades do terceiro setor.
Foram fiscalizadas 206 entidades: 113 da área municipal e 93 da área
estadual, localizadas em 104 municípios distintos. Foram envolvidos 196
agentes, de maneira que mesmo na quarentena o Tribunal não parou.
As ordenadas tiveram êxito, mas os resultados foram
preocupantes na questão da transparência das entidades do terceiro setor. Há
certas dificuldades, defeitos e ausência de informações. Então, essas
entidades estão sendo intimadas para que no prazo de 30 dias regularizem as
suas informações. Em seguida, com o resultado dessa intimação, as matérias
serão distribuídas aos senhores relatores das administrações repassadoras
dos recursos.
No dia 24, o primeiro curso online para orientação dos servidores
e jurisdicionados teve efeito por responsabilidade da Escola de Contas e
versou sobre o calendário de atividades deste ano da AUDESP. O curso foi
ministrado pelo diretor da AUDESP, Marcos Portela, e pelo Chefe Técnico
Cesar Schneider. Foi um sucesso absoluto de audiência.
Essas atividades vão prosseguir por iniciativa da nossa diretora
da Escola de Contas. Está na programação para o dia 30 o Controle Interno,
palestrantes Paulo Massaru e Adelino Detofol, com o objetivo de aperfeiçoar
conhecimentos nos fundamentos do controle sobre os recursos já relacionados
ao combate do coronavírus. Dia quatro haverá também teletrabalho assim
como nos dias sete e oito de maio. A Escola de Contas está funcionando a
todo vapor.
A palavra é livre aos senhores Conselheiros que desejarem se
manifestar. Conselheiro Antonio Roque Citadini.
CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI – Eu apenas quero
nesta oportunidade registrar dois votos de pesar.
O primeiro deles pelo falecimento do deputado João Mellão Neto,
que foi deputado estadual, federal, ministro e secretário. Era uma pessoa de
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grande trato, bom de diálogo, daqueles políticos que defendiam suas ideias,
diferentemente de muitos hoje em dia.
Também tivemos o falecimento nesses últimos dias do deputado
Vitor Sapienza, que foi Presidente da Assembleia e teve uma relação bastante
intensa com o nosso Tribunal. Acho que o Conselheiro Beraldo teria melhores
condições de falar sobre o deputado.
Proponho, assim, votos de pesar pelos dois falecimentos.
PRESIDENTE – O Plenário acata a manifestação. Vossa
Excelência Conselheiro Beraldo quer se manifestar?
CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Senhor
Presidente, quero cumprimentar os Conselheiros, o senhor Procurador da
Fazenda, o senhor Procurador do Ministério Público de Contas e o senhor
Secretário-Geral. Também gostaria de cumprimentar o senhor, Presidente, pelo
grande esforço para viabilizar a realização das sessões online.
Complementando a fala do Conselheiro Antonio Roque Citadini,
embora eu também tenha conhecido o deputado Mellão, tive a oportunidade de
conviver por mais tempo com o deputado Vitor Sapienza. Tinha um grande
apreço por ele.
Foi um deputado atuante e um grande conhecedor do Regimento
Interno. Tinha uma capacidade de liderança enorme dentro da Assembleia.
Então também lamento o seu falecimento. Principalmente neste momento tão
difícil que vivemos. Gostaria ainda de deixar registrado os nossos sentimentos
a toda a família.
PRESIDENTE – Muito obrigado, doutor Beraldo pela sua
intervenção. Há problemas de som. Não sei se os Conselheiros perceberam,
aqui houve problema no áudio do Conselheiro Beraldo, certa dificuldade na
captação.
Quero aproveitar a oportunidade e cumprimentar os senhores
Conselheiros pelas sessões de ontem, por videoconferência, que foram
também um sucesso total sem nenhum incidente. Fiquei muito contente.
Acompanhei de longe e os resultados foram altamente satisfatórios.
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Tem a palavra o Conselheiro Dimas Ramalho.
CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO – Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros, senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado,
doutor Luiz Menezes, senhor Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas, doutor Thiago, a quem saúdo pelos oito anos de Ministério Público de
Contas, pela Revista e pela produção de materiais tão didáticos que estão
sendo disponibilizados.
Saúdo também o pessoal da DTI, que tem feito muito esforço,
bem como Vossa Excelência pela possibilidade que criou para que
pudéssemos dar continuidade ao nosso trabalho.
PRESIDENTE – Conselheiro Renato Martins Costa tem a palavra.
CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA – Muito obrigado
senhor Presidente. Cumprimento Vossa Excelência, os eminentes
Conselheiros, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, o
Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, o senhor Secretário-Diretor Geral e
todos aqueles que nos acompanham nesta Sessão.
Permita-me apenas reiterar o que já foi expresso por todos no
sentido de cumprimentar Vossa Excelência e toda a equipe pela instauração
desse procedimento necessário e que permite que o Tribunal possa dar
seguimento aos seus trabalhos.
Igualmente não posso deixar de expressar minha tristeza pelo
falecimento do deputado Vitor Sapienza. Sua Excelência foi Presidente da
Assembleia Legislativa lá nos idos do início de 1994, quando o Governador
Luiz Antônio Fleury Filho me honrou com a indicação para integrar os quadros
deste Tribunal.
Na Presidência da Casa foi de grande correção. Estabelecemos e
aprofundamos uma amizade que já existia entre nós e que me foi muito cara ao
longo de todos esses anos. Uma lágrima de saudade pelo deputado Vitor
Sapienza.
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PRESIDENTE - Antes de dar início aos julgamentos, indago ao
douto Representante do Ministério Público de Contas, doutor Thiago, se requer
vista ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos.
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS – Bom dia senhor Presidente, bom dia senhores Conselheiros,
senhora Conselheira, senhor Procurador da Fazenda. Não há interesse, doutor
Edgard, de vista nem sustentação oral por parte do Ministério Público. Mas
quero aproveitar este momento para registrar a minha satisfação e parabenizar
Vossa Excelência e todo o Colegiado pela adoção dessa medida inédita e que
certamente ficará para a história como a primeira sessão do Tribunal Pleno da
Corte de Contas de São Paulo por videoconferência.
Nesta data também, utilizando este momento histórico, estamos
lançando, e aproveito para informar aos senhores, a revista do Ministério
Público em comemoração dos oito anos do MPC junto ao TCE de São Paulo.
Todos os senhores participaram e colaboraram para a edição desta Revista.
Agradeço também ao setor de informática, ao diretor Fábio e aos seus
servidores, que nos auxiliaram na diagramação. Ao final desta Sessão, vou
encaminhar a todos os senhores o trabalho final e espero que gostem.
Agradeço também aos servidores do Ministério Público, em
especial a nossa assessora de comunicação que produziu esta revista. Nós
optamos por não fazer impressa diante do momento e da situação que estamos
vivendo para não gerar nenhum custo. Assim, ela terá uma veiculação tão
somente pelas redes sociais e pelas mídias eletrônicas. Era isso o que eu
queria falar. Mais uma vez parabéns a todos e muito obrigado.
PRESIDENTE – Tem a palavra o Procurador doutor Luiz
Menezes.
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Eminente
Presidente, aproveito esta oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência e
os demais Conselheiros pelo êxito das sessões que estão sendo realizadas
numa nova etapa do Tribunal de Contas.
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Dá um pouco de saudade do sistema tradicional, sobremaneira
para uma pessoa que está aqui desde 1981. Cumprimento Vossa Excelência
pelo perfeito entrosamento entre os Conselheiros para que esta ocasião de
enfrentamento à pandemia possa ser realizada.
Aproveito também para agradecer a presteza e eficiência da DTI,
do seu diretor e seus funcionários, que não pouparam esforços para nos
socorrer. Agradecer também, por que não, aos funcionários que prestam
relevantes serviços à Procuradoria. Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigado
pela oportunidade.
PRESIDENTE – Muito obrigado doutor Luiz Menezes. Informo
que há sustentações orais nos itens 09 a 11 de relatoria do Conselheiro
Antonio Roque Citadini e no item 23 da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes.
SEÇÃO ESTADUAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu
ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Estadual para
conhecimento e ratificação. Não havendo por parte dos Conselheiros nenhuma
inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um dos
processos listados, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio
Martins de Camargo, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes da
lista de processos que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-023867.989.19-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Ideorama Comunicação Eireli.
Representada: Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A – EMAE.
Interessada: Associação Brasileira das Agências de Comunicação-
ABRACOM.
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Advogados: Vanessa Ribeiro (OAB/SP 296.249), Emerson Franco De
Menezes (OAB/SP 133.039)
Objeto: Representação contra o Edital de Licitação nº ASL/PE/3015/2019,
objetivando a obtenção da prestação de serviços de assessoria de imprensa,
conforme as especificações técnicas constantes do Projeto Básico, que integra
este Edital como Anexo I.
TC-008245.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: S & T Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis e
Informática Ltda.
Representado: Departamento de Administração - Secretaria da Educação.
Advogado: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP 261.232).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 003/DA/2020,
promovido pelo Departamento de Administração da Secretaria de Estado da
Educação, objetivando a aquisição de papel higiênico, papel toalha, sabonete
liquido, álcool em gel e coletor de absorventes com entrega parcelada.
TC-008326.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda.
Representado: Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Advogada: Sandra Marques Brito (OAB/SP 113.818).
Valor estimado: R$ 70.112.380,08.
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública n° 004/2018 - CO, promovido pelo Departamento de Estradas de
Rodagem - DER, objetivando prestação de serviços de apoio à operação
volante de instrumentos destinados à fiscalização de peso e dimensões de
veículos pesados na malha viária administrada pelo DER/SP.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-008130.989.20-5
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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: S & T Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis e
Informática Ltda.
Representada: Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - CPTM
Advogados: Fernanda Massad De Aguiar Fabretti (OAB/SP 261.232), Caio
Augusto De Moraes Forjaz (OAB/SP 182.311)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 0500191051
da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, objetivando o
fornecimento parcelado de papel higiênico e papel toalha.
TC-002294.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que declarou
extinta, por perda de objeto, a representação.
Representante: Sergio Olimpio Gomes.
Representada: Administração da Unidade de Comunicação - Secretaria de
Governo.
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 001/2020,
Processo SG nº 1.074.856/2019, promovida pela Unidade de Comunicação -
Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, objetivando a obtenção da
prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de
soluções de inteligência em comunicação digital.
TC-007571.989.20-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC.
Representada: Administração da Unidade de Comunicação - Secretaria De
Governo.
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 001/2020, objetivando a contratação dos serviços de planejamento,
desenvolvimento e execução de soluções de inteligência em comunicação
digital.
TC-008188.989.20-6
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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Gerson Martins da Costa.
Representada: Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A – EMAE.
Advogados: Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB/SP 322.227), Vanessa
Ribeiro (OAB/SP 296.249).
Valor estimado: R$ 156.000.000,00.
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Chamada
Pública nº 002/2019, tendo por objeto a permissão de uso da área localizada a
oeste da Usina São Paulo (antiga Usina Elevatória de Traição), denominada
Espaço A, da cobertura da Usina São Paulo (Edifício da antiga Usina Elevatória
de Traição), denominado Espaço B e da área localizada a leste da Usina São
Paulo (antiga Usina Elevatória de Traição), delimitada pela ciclovia EMAE e
linha 9 da CPTM, e pela via operacional veicular da EMAE, ao lado da
subestação elétrica da ISA CTEEP, denominada Espaço C, visando à
exploração comercial, mediante justa outorga à EMAE.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-006048.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Verocheque Refeições Ltda.
Representada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo – SABESP.
Advogados: Paulo Andre Simões Poch (OAB/SP 181.402), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP 187.939).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão CSS nº 5.099/19, tendo por
objetivo a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão,
distribuição e fornecimento de vale alimentação e vale refeição, na forma de
cartão eletrônico com chip de segurança, destinados aos beneficiários
(diretores, empregados, estagiários e aprendizes) da SABESP.
TC-006055.989.20-6
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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Representada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo – SABESP.
Advogados: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP 261.130),
Mieiko Sako Takamura (OAB/SP 187.939).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão CSS nº 5.099/19, tendo por
objetivo a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão,
distribuição e fornecimento de vale alimentação e vale refeição, na forma de
cartão eletrônico com chip de segurança, destinados aos beneficiários
(diretores, empregados, estagiários e aprendizes) da SABESP.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os
processos da esfera Estadual versando Exame Prévio de Edital para julgamento
de mérito.
Em seguida, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, antes de
relatar seus itens antecipou que retiraria de pauta do item 23, ficando
prejudicada a sustentação oral requerida.
RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-009462.989.20-3 (Ref. TC-008683.989.20-6).
Recorrente: Cruzel Comercial Ltda., por seu diretor André Pereira da Cruz.
Interessado: Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP – Hospital de
Clínicas.
Responsável: Antonio Gonçalves de Oliveira Filho – Superintendente.
Procuradores: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP n.º 210.899) e Livia
Ribeiro de Padua Duarte (OAB/SP n.º 317.158).
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico HC
n.º 711/2019 (Processo n.º 15-P – 12855/2019), que objetiva o registro de
preços de muletas, andadores e bengalas.
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Em exame: Recurso interposto em face de despacho que indeferiu os pedidos
de suspensão do certame e de processamento de representação como exame
prévio de edital.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, adotando o
princípio da fungibilidade recursal, conheceu da peça como Agravo e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, negou-lhe provimento.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento
dos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-009946.989.20-9 (ref. ao TC-009024.989.20-4)
Agravante: Cruzel Comercial Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli.
Em apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão publicada no D.O.E.
de 14/03/2020, a qual indeferiu o requerimento de medida liminar de
suspensão do Pregão Eletrônico CAISM Nº 00627/2019, Processo nº 27P-
11419/2019, Oferta de Compra Nº 102203100592019OC00214, do tipo menor
preço, promovido pela Universidade Estadual de Campinas, objetivando o
registro de preços de conjunto de nefrostomia, tela de polipropileno 15x15 cm,
tela de polipropileno 30x30 cm, cateter ureteral, cateter para
histerosalpingografia 5fr e cateter para histerosalpingografia 7fr, de acordo com
o discriminado no anexo I do edital, e determinou o arquivamento da
representação abrigada nos autos do TC – 009024.989.20-4.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador da Fazenda do Estado: Luís Cláudio Mânfio.
Advogados: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP Nº 210.899), Livia
Ribeiro de Padua Duarte (OAB/SP Nº 317.158).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
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Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, conheceu do Agravo interposto e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, negou-lhe provimento,
confirmando, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão recorrida.
Em continuidade, passou-se à apreciação dos processos
constantes da ordem do dia da seção estadual.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
01 TC-026160.989.19-0 (ref. TC-018438.989.17-0 e TC-
008033.989.17-9)
Embargante: Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Assunto: Aposentadoria concedida pela Unesp – Faculdade de Engenharia –
Campus de Bauru, no exercício de 2015.
Responsável: Edson Antonio Capello Sousa (Diretor).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-12-19, que deu provimento a
Recurso Ordinário para o fim de, reformando-se a r. sentença combatida, julgar
legal o ato de aposentadoria de Jair Wagner de Souza Manfrinato,
determinando o seu registro com as alterações que lhe foram provocadas pela
apostila retificatória.
Advogados: Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396) e Rosane
Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667).
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.
02 TC-026161.989.19-9 (ref. TC-2276.989.18-5 e TC-015150.17-
6)
Embargante: Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Assunto: Apostila retificatória de aposentadoria concedida pela Unesp –
Faculdade de Ciências Agronômicas – Campus de Botucatu, no exercício de
2016.
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Responsável: João Carlos Cury Saad (Diretor).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-12-19, que deu provimento a
Recurso Ordinário para o fim de, reformando-se a r. sentença combatida, julgar
legal a apostila retificatória do ato de aposentadoria de Ede Creda,
determinando o seu registro com as alterações que lhe foram provocadas.
Advogados: Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo
Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Laís Maria de Rezende Ponchio
(OAB/SP nº 88.029), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237),
Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Paulo Cesar
Ferreira (OAB/SP nº 104.285) e Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667).
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
03 TC-019304.989.19-7 (ref. TC-015300.989.17-5)
Recorrente: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza –
CEETEPS.
Assunto: Contrato entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza – CEETEPS e AEX Alimenta Comércio de Refeições e Serviços Ltda.,
objetivando a aquisição de refeições destinadas aos alunos de suas escolas
agrícolas.
Responsável: Laura M. J. Laganá (Diretora-Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 28-08-19, que julgou irregular o
acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
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incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor
de 160 Ufesps à responsável.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Recurso Ordinário interposto pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - CEETEPS e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da
Relatora, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, afastando a multa
imposta à Sra. Laura Margarida Josefina Laganá, tendo em vista que uma das
questões apontadas (relacionada à desconformidade da avaliação da execução
dos serviços) foi afastada, porém, mantendo o julgamento pela irregularidade
da execução contratual, em razão do descumprimento de obrigações pela
contratada.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, o arquivamento dos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLACU BERALDO solicitou a
retirada de pauta dos seguintes processos:
04 TC-002031.989.20-5 (ref. TC-009472.989.19-3)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
Sabesp.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo – Sabesp e Consórcio C&P-IHM, objetivando a expansão e
melhorias da solução tecnológica implantada no CCO – Centro de Controle
Operacional de abastecimento de água da Região Metropolitana de São Paulo,
compreendendo o fornecimento de plataforma de software, hardware e
serviços, no valor de R$9.500.000,00.
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), Marco Antonio Lopez
Barros (Superintendente) e Silvana Corsaro Candido da Silva de Franco
(Administradora do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 05-12-19, que julgou irregular o termo aditivo
de 29-12-17, e ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, dando
conhecimento ao termo de recebimento definitivo de 28-03-19.
Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco
Lisboa (OAB/SP nº 373.862) e outros.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.
05 TC-002034.989.20-2 (ref. TC-009476.989.19-9)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
Sabesp.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo – Sabesp e Consórcio C&P-IHM, objetivando a expansão e
melhorias da solução tecnológica implantada no CCO – Centro de Controle
Operacional de abastecimento de água da Região Metropolitana de São Paulo,
compreendendo o fornecimento de plataforma de software, hardware e
serviços, no valor de R$9.500.000,00.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), Marco Antonio Lopez
Barros (Superintendente) e Silvana Corsaro Candido da Silva de Franco
(Administradora do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 05-12-19, que julgou irregular o termo aditivo
de 29-12-17, e ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, dando
conhecimento ao termo de recebimento definitivo de 28-03-19.
Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco
Lisboa (OAB/SP nº 373.862) e outros.
Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.
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A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados
ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento
Interno.
A esta altura, desconectou-se da sessão o Procurador-Chefe da
Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal.
A seguir, passou-se à apreciação dos processos versando Exame
Prévio de Edital da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu
ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para
suspensão, referendo, conhecimento e ratificação. Não havendo por parte dos
Conselheiros nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de
qualquer um dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de
Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário aprovou as
deliberações constantes da lista de processos que se segue:
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-011540.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Raissa Rodrigues Meirelles
Representada: Prefeitura Municipal de Itatinga
Advogada: Raissa Rodrigues Meirelles (OAB/SP 434.109)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 07/2020 da
Prefeitura de Itatinga, objetivando a prestação de serviços médicos de
neurologia, ortopedia, pediatria e ginecologia o obstetrícia para atendimento
nas UBSs do município.
TC-011595.989.20-3
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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.
Representada: Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista.
Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822),
Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB/SP 364.812).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico Nº 31/2020,
tendo por objeto registro de preços para aquisição de pneus destinados à frota
municipal.
TC-011912.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo
Representada: Prefeitura Municipal de Jaboticabal
Valor estimado: R$ 106.511.315,29
Objeto: Representação contra Edital da Concorrência Internacional nº
07/2019, promovida pela Prefeitura de Jaboticabal, objetivando concessão
administrativa para a gestão, otimização, expansão, modernização e
manutenção do sistema de iluminação pública do município de Jaboticabal.
TC-001954.989.20-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.
Representada: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.
Valor estimado: R$ 1.015.100,00.
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 002/2020,
promovido pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, objetivando o
registro de preços para eventual fornecimento de tendas, banheiros químicos,
módulos praticáveis (palco), treliças em alumínio, gradil e sistema de
iluminação e de sonorização, através de locação, destinados a Secretaria de
Educação para atender Eventos Culturais.
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TC-008869.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.
Representada: Prefeitura Municipal de Nuporanga.
Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822),
José Camilo de Lelis (OAB/SP 60.524), Marcella Pereira Macedo Ruzzene
(OAB/SP 224.975), Lais Gonzales De Oliveira (OAB/SP 383.058).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 01/2020,
promovido pela Prefeitura de Nuporanga, tendo por objetivo o registro de
preços para eventual aquisição de pneus, acessórios e baterias para
manutenção de veículos da frota municipal.
TC-008924.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Jose Eduardo Bello Visentin.
Representada: Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista.
Advogados: Jose Eduardo Bello Visentin (OAB/SP 168.357), Flaubert Guenzo
Noda (OAB/SP 184.690).
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial ME/EPP/MEI nº 08/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de
São José da Bela Vista, objetivando contratação de empresa especializada em
fornecimento de licença de uso de software de arrecadação municipal, com
treinamento e capacitação de funcionários, pelo período de 12 (doze) meses.
TC-009238.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.
Representada: Prefeitura Municipal de Iacanga.
Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822)
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Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 007/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Iacanga,
objetivando aquisição de diversos tipos de pneus.
TC-009666.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.
Representada: Prefeitura Municipal de Cajobi.
Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822),
Michella Gracy Diello (OAB/SP 219.608).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 10/2020 da
Prefeitura de Cajobi, objetivando a aquisição de pneus, câmaras de ar e
protetores para a manutenção e conservação dos veículos do Executivo.
TC-010285.989.20-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.
Representada: Prefeitura Municipal de Descalvado.
Advogados: Fernando Symcha De Araujo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822),
Silvio Rogerio De Moraes (OAB/SP 145.171), Laercio Jose Loureiro Dos
Santos (OAB/SP 145.234), Daniel Bagatini (OAB/SP 328.713)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 015/2020,
promovido pela Prefeitura de Descalvado, tendo por objetivo aquisição de
pneus, câmaras de ar e protetores.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-012188.989.20-6 e 012314.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representantes: Mauro Trexler Cardoso Mourão (OAB/SP nº 136.596), por
seu Advogado Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB/SP nº 232.268) e
Amplitec Gestão Ambiental Ltda.
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Representada: Prefeitura Municipal de Rio Claro.
Advogado: José César Pedro (OAB/SP nº 90.238).
Assunto: Representações formuladas em face do edital da Concorrência nº
01/2020, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Rio Claro objetivando
a contratação de empresa de engenharia para execução de obras e operação
do aterro sanitário e aterro de resíduos industriais.
TC-010085.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: DPC Construções e Serviços Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Santa Isabel.
Advogados: Flavia Aparecida Santos (OAB/SP 194.641), Luan Aparecido De
Oliveira (OAB/SP 387.051).
Valor estimado: R$ 398.697,15.
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de
Preços nº 002/2020, objetivando a contratação de empresa especializada para
execução de obra de infraestrutura urbana de pavimentação, compreendendo
pavimentação asfáltica, recapeamento asfáltico, drenagem de águas pluviais,
calcamento em bloco de concreto, guias, sarjetas e acessibilidade na Rua João
Vinagre, Rua Maria José de Almeida Janeiro, Rua Marcolina Maria do Espírito
Santo, Rua Prefeito Abílio Pinto Ferreira e Viela.
TC-010193.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Vr Tecnologia E Mobilidade Urbana Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Interessado: José Pereira De Aguilar Junior
Advogados: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP 391.383), Marcia
Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP 125.455), Cassiano Ricardo Silva de Oliveira
(OAB/SP 152.966), Dorival de Paula Junior (OAB/SP 159.408), Danilo Augusto
Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP 251.549), Maia Soares Bisan (OAB/SP
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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274.342), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB/SP 109.013), Tatiana
Barone Sussa (OAB/SP 228.489), Graziela Nobrega Da Silva (OAB/SP
247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845), Gabriela Macedo
Diniz (OAB/SP 317.849), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP 331.745),
Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP 357.955), Maylise Rodrigues Santos
(OAB/SP 380.089), Fabio Jose de Almeida De Araujo (OAB/SP 398.760), Fabio
Albergaria Modinger (OAB/SP 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP
407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP
408.816), Karen Silva Do Bonfim (OAB/SP 410.314), Ana Carolina Gomes
Moraes (OAB/SP 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP 418.902), Lucas
Passos Vieira Da Costa (OAB/SP
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa para execução de
reforma e revitalização de ciclovia - Rodovia Rio Santos - Zona Sul.
TC-010274.989.20-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Dennis da Silva Guerra.
Representada: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Interessado: Jose Pereira de Aguilar Júnior.
Advogados: Marcia Paiva De Medeiros Pinto (OAB/SP 125.455), Cassiano
Ricardo Silva de Oliveira (OAB/SP 152.966), Dorival de Paula Junior (OAB/SP
159.408), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP 251.549),
Maia Soares Bisan (OAB/SP 274.342), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489), Graziela
Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP
262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP 317.849), Camila Aparecida de
Padua Dias (OAB/SP 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP
357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP 380.089), Fabio Jose de Almeida
de Araújo (OAB/SP 398.760), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP 401.221),
Andressa Almeida Gorge (OAB/SP 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP 408.816), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP
410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP 415.242), Agatha Alves de
Araujo (OAB/SP 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP 425.346).
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa para execução de
reforma e revitalização de ciclovia - Rodovia Rio Santos - Zona Sul.
TC-011143.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Fabricio Garcia Calderaro.
Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Advogados: Fabricio Garcia Calderaro (OAB/RS 52.584), Cristovao Gomes
Marques Da Silva (OAB/SP 305.983).
Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública n° 06/2019,
tendo por objeto seleção de empresa ou consórcio de empresas para
concessão dos serviços públicos de implantação e gestão do sistema de
cobrança de taxa de preservação ambiental e execução de serviços de apoio
ao turismo voltados à proteção ambiental no município.
TC-011323.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.
Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Advogados: Cristóvão Gomes Marques Da Silva (OAB/SP 305.983)
Valor estimado: R$ 280.000.000,00
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 06/2019, promovida pela Prefeitura da Estância Balneária de
Ubatuba, tendo por objeto seleção de empresa ou consórcio de empresas para
concessão dos serviços públicos de implantação e gestão do sistema de
cobrança de taxa de preservação ambiental e execução de serviços de apoio
ao turismo voltados à proteção ambiental no Município de Ubatuba.
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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TC-011682.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Starsan Construtora E Locações Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras.
Interessado: General Water S/A
Advogados: Jefferson Douglas De Oliveira (OAB/SP 333.442), Jorge Alberto
Galimbertti (OAB/SP 238.358), James Daniel Velloso (OAB/SP 249.525),
Tamiris Goncalves Fausto (OAB/SP 322.907), Israel Barbosa Dos Santos
(OAB/PE 49.564), Rafael Roque Garofano (OAB/SP 281.906), Fabricio Abdo
Nakad (OAB/SP 330.715)
Valor estimado: R$ 4.000.000,00
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 02/2019, promovida pela Prefeitura de Santa Cruz das Palmeiras,
objetivando concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário no Município de Santa Cruz das
Palmeiras.
TC-011791.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Adilson da Silva Porto Elétrica.
Representada: Prefeitura Municipal de Ibiúna.
Advogado: Diego Lucas Costa Machado (OAB/SP 351.834)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de
Preços nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada em
serviços de ampliação do Parque de Iluminação Pública em diversos bairros do
Município.
TC-012037.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda.
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Representada: Prefeitura Municipal de Itupeva.
Valor estimado: R$ 2.886.640,30.
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n° 028/2020,
promovido pela Prefeitura de Itupeva, tendo por objeto aquisição de materiais
escolares e pedagógicos diversos, destinados à Rede de Ensino Municipal, sob
sistema de Registro de Preços.
TC-012122.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: G8 Armarinhos Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Itupeva.
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n° 028/2020,
promovido pela Prefeitura de Itupeva, tendo por objeto aquisição de materiais
escolares e pedagógicos diversos, destinados à Rede de Ensino Municipal, sob
sistema de Registro de Preços.
TC-009393.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: S & T Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis e
Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Avaré.
Advogados: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP 261.232)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico nº 016/2020, tendo por objeto o registro de preços para eventual
aquisição de material limpeza para todas as unidades de Saúde e Pronto
Socorro.
TC-009671.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Andrey Pelicer Tarichi
Representada: Prefeitura Municipal de Ilha Solteira.
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP 400.070)
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Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 006/2020, objetivando o registro de preços visando a futura e
eventual contratação de empresa(s) especializada(s) para a prestação de
serviços de transporte de passageiros com utilização de ônibus rodoviário,
ônibus coletivo, micro-ônibus, van, minivan e veículo de passeio; serviço de
guindaste com utilização de caminhão munck e serviço de caminhão coletor e
compactador de lixo.
TC-009895.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Verocheque Refeicoes Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de General Salgado.
Advogados: Paulo Andre Simoes Poch (OAB/SP 181.402), Milton Godoy
(OAB/SP 187.984)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 11/2020 da
Prefeitura de General Salgado, objetivando a prestação de serviços de
administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação na
forma de cartão eletrônico com chip aos servidores públicos efetivos do
município
TC-010202.989.20-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: SINDPLUS Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e
Cobrança Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de General Salgado.
Advogado: Valter Paulon Junior (OAB/SP 133.670).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 11/2020 da
Prefeitura de General Salgado, objetivando a prestação de serviços de
administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação em
forma de cartão eletrônico com chip ou tarja magnética aos servidores do
município.
TC-010501.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
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Representante: Rogerio dos Santos Romero.
Representada: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
Interessada: R6 Engenharia Ltda.
Advogados: Eder Leandro Verolez (OAB/SP 249.441), Leonardo Volpe
Pinhabel (OAB/SP 274.655), Francine Bartolomeu (OAB/SP 364.104).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 18/2020 da
Prefeitura de Novo Horizonte, objetivando a manutenção da iluminação pública
do município.
TC-000649.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Publica e
Resíduos Especiais – ABRELPE.
Representada: Prefeitura Municipal de Itapevi.
Advogados: Gabriel Gil Bras Maria (OAB/SP 306.263), Paulo Roberto Oliveira
(OAB/SP 288.395).
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 021/2019,
promovida pela Prefeitura Municipal de Itapevi, objetivando a concessão
administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos no Município.
TC-000655.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
improcedente a representação.
Representante: Saneamento Ambiental e Obras Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Itapevi.
Advogados: Paulo Roberto Oliveira (OAB/SP 288.395).
Valor estimado: R$ 1.626.087.052,67.
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 021/2019,
objetivando a concessão administrativa, para a prestação dos serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
TC-000764.989.20-8
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Itapevi.
Advogados: Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC 38.481), Paulo Roberto Oliveira
(OAB/SP 288.395)
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 021/2019,
promovida pela Prefeitura Municipal de Itapevi, objetivando a concessão
administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos no Município.
TC-008756.989.20-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Marcela Furlan Baggio
Representada: Prefeitura Municipal de Monte Alto
Advogados: Marcela Furlan Baggio (OAB/SP 367.979), Cesar Eduardo Leva
(OAB/SP 270.622)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 05/2020
promovido pela Prefeitura de Monte Alto, objetivando o fornecimento de licença
de uso de sistema informatizado integrado ao SUS.
TC-009101.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: CECAM - Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa
Municipal Ltda.
Representado: Departamento de Agua e Esgoto - DAE – Bauru.
Advogados: Jesse Romero Almeida (OAB/SP 329.567).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº. 14/2020,
tendo por objetivo contratação de empresa especializada na prestação de
serviço de locação de sistemas informatizados de Gestão Pública.
TC-009254.989.20-5
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
28
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão
proferida que julgou procedente a representação.
Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
Representada: Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Interessada: Amelia Naomi Omura.
Advogados: Gabriela Abramides (OAB/SP 149.782), Ronaldo Jose de
Andrade (OAB/SP 182.605).
Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº
003/SGAF/2020, tendo por objetivo contratação de empresa para construção
de veículos leves sobre pneus (VLP), articulados (tipo M3), elétricos,
metronizados, sob a responsabilidade única e exclusiva da Contratada.
RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-011664.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Simone Cristina Andrade Zamboni Manesco.
Representada: Prefeitura Municipal de Tabatinga.
Advogados: Simone Cristina Andrade Zamboni Manesco (OAB/SP 159.798),
Reginaldo Jose Cirino (OAB/SP 169.687)
Valor estimado: R$ 1.000,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 020/2020,
promovido pela Prefeitura de Tabatinga, objetivando contratação de empresa
especializada para locação de licença de software para gestão da saúde
pública municipal.
TC-026492.989.19-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Carlos Alberto Martins
Representada: Prefeitura Municipal de Amparo.
Advogados: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP 127.708), Renata Fiori
Puccetti (OAB/SP 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP 252.785), Kaique
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
29
Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP 390.646), Mayara Oliveira Torres da Silva
(OAB/SP 428.806).
Valor estimado: R$ 71.588.200,00.
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 008/2019,
Processo nº 13401-3/2019, objetivando a concessão da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário pelo prazo de 30 (trinta)
anos.
TC-026502.989.19-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
improcedente a representação.
Representante: Joao Augusto Alamino de Souza Campos.
Representada: Prefeitura Municipal de Amparo
Advogados: Luciano Rodrigues Teixeira (OAB/SP 192.923), Jose Ricardo
Biazzo Simon (OAB/SP 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP 131.777),
Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP 252.785), Kaique Jacinto Carvalho Almeida
(OAB/SP 390.646), Mayara Oliveira Torres Da Silva (OAB/SP 428.806).
Valor estimado: R$ 71.588.200,00
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 008/2019,
Processo nº 13401-3/2019, objetivando a concessão da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário pelo prazo de 30 (trinta)
anos.
TC-005998.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Bocaina.
Advogados: Tiago dos Reis Magoga (OAB/SP 283.834), Viviani Bernardo
Frare Serra (OAB/SP 197.995), Alexandre Marcio de Souza Abdala (OAB/SP
228.518), Everton Roger de Souza Moraes (OAB/SP 365.428).
Valor estimado: R$ 50.316,00
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
30
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 002/2020,
objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de implantação de sistema informatizado e integrado em
rastreamento, monitoramento, abastecimento de veículos online e gestão de
frota municipal.
TC-008215.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Noroeste Empreendimentos Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Capivari.
Advogados: Fernando Franca Teixeira de Freitas (OAB/SP 160.052), Marcos
Jordao Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP 74.481), Arilson Mendonca Borges
(OAB/SP 159.738), Michel Cury Neto (OAB/SP 261.111), Fabio Luiz Santana
(OAB/SP 289.528)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 17/2020 da
Prefeitura de Capivari, objetivando a prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção de áreas verdes em espaços e prédios públicos.
TC-008724.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Dimas Silva Luz
Representada: Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Pinhal.
Advogada: Thais Paula De Oliveira (OAB/SP 435.952).
Valor estimado: R$ 1.500.000,00.
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 01/2020 da
Prefeitura de Espírito Santo do Pinhal, objetivando o transporte e a destinação
final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais do município.
TC-008747.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Diego Vinicius Silva.
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Representada: Prefeitura Municipal de Santos.
Advogados: Vera Stoicov (OAB/SP 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP
327.126)
Valor estimado: R$ 12.819.514,39.
Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 13.907/2019,
promovida pela Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a modernização
da iluminação pública, com implantação de telegestão nas torres da orla da
praia, calçadão, entorno dos canais e quiosques, incluindo material,
equipamentos e mão de obra.
TC-008771.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Cavo Serviços e Saneamento S/A
Representada: Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Pinhal.
Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP 109.029)
Valor estimado: R$ 1.500.000,00
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 01/2020, promovido pela Prefeitura de Espírito Santo do
Pinhal, objetivando contratação de empresa especializada na prestação de
transporte e de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais
gerados no município de Espírito Santo do Pinhal, em aterro sanitário
devidamente licenciado, para o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
TC-008996.989.20-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: MPS Service Processamento e Coleta de Dados Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Paulínia
Advogados: Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP 87.533), Marcelo Palaveri
(OAB/SP 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889), Ruth dos Reis
Costa (OAB/SP 188.312), Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP 317.733),
Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248), Diego Pimenta Barbosa
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(OAB/SP 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP 400.324), Olga
Amelia Gonzaga Vieira (OAB/SP 402.771), Gabriela Correa Braga (OAB/SP
417.881), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP 422.843)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 21/2020,
tendo por objetivo a contratação de empresa ou consórcio de empresas para
prestação de serviços de locação de softwares com licenças de uso integrados
de gestão pública.
TC-009036.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Bruno da Costa Rossin.
Representada: Prefeitura Municipal de Paulínia.
Advogados: Bruno da Costa Rossin (OAB/SP 400.874), Ademar Silveira
Palma Junior (OAB/SP 87.533), Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164), Flavia
Maria Palaveri (OAB/SP 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP 188.312),
Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP 317.733), Renata Maria Palaveri
Zamaro (OAB/SP 376.248), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP 398.348),
Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP 400.324), Olga Amelia Gonzaga Vieira
(OAB/SP 402.771), Gabriela Correa Braga (OAB/SP 417.881), Tiago Alberto
Freitas Varisi (OAB/SP 422.843)
Objeto: Representação contra edital do Pregão Eletrônico nº 21/2020 da
Prefeitura de Paulínia, objetivando a prestação de serviços de locação do
softwares com licenças de uso integradas à gestão pública.
TC-010257.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Inova Gerenciamento e Construção Ltda.
Representada: Câmara Municipal de Cubatão.
Advogados: Dario Reisinger Ferreira (OAB/SP 290.758), Douglas Predo
Mateus (OAB/SP 150.811), Otavio Augusto Mania (OAB/SP 186.588), Kleber
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Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP 204.524), Allan Vinicius de Moura
(OAB/SP 294.489)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial 04/2020,
promovido pela Câmara de Cubatão, tendo por objeto a prestação de serviços
de natureza continuada de limpeza, conservação e higienização.
TC-010339.989.20-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Clan Informática e Serviços Eireli
Representada: Câmara Municipal de Ourinhos.
Advogados: Gilberto Marinho Gouvea Filho (OAB/SP 277.893), João Paulo
Penha (OAB/SP 333.285), Guilherme do Carmo Miraglia (OAB/SP 389.611)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 2/202, promovido pela Câmara Municipal de Ourinhos,
objetivando contratação de empresa especializada em fornecimento de solução
(softwares e hardwares), capazes de gerenciar e disponibilizar a visualização
eletrônica em Plenário e também nas transmissões da TV Câmara, de forma
automatizada, do registro de presença dos vereadores, das votações das
matérias das sessões legislativas e do controle de tempo das manifestações
dos vereadores durante as sessões, incluindo a instalação, treinamento de
usuários, customizações necessárias e atualizações.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-012108.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: BMC Hyundai S/A.
Representada: Prefeitura Municipal de Itararé.
Responsáveis pela Representada: Heliton do Vale – Prefeito.
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico nº 06/2020, promovido pela Prefeitura de Itararé, que tem por objeto
aquisição de escavadeira hidráulica.
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34
Valor estimado: R$ 470.000,00.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Não há.
Data da Sessão: 05/05/2020, às 09:00 horas.
TC-012242.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: Verocheque Refeições LTDA.
Representada: Prefeitura Municipal de Garça.
Responsáveis: João Carlos dos Santos – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 012/2020,
promovido pela Prefeitura Municipal de Garça, objetivando a contratação de
empresa especializada para execução dos serviços de fornecimento de
Administração, Gerenciamento, Emissão, Distribuição e fornecimento de Vale-
Alimentação, na forma de cartão eletrônico magnético ou de similar tecnologia.
Valor Estimado: R$ 3.276.000,00.
Advogado: Paulo André Simões Poch (OAB/SP 181.402).
TC-011977.989.20-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: GP Mobiliário Sustentável e Urbanização Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Lorena.
Advogados: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP 288.403), Renata
Thebas de Moura (OAB/SP 270.126)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de
Preços nº 007/2020, objetivando a contratação de empresa especializada em
execução de serviços de prestação de serviço e material para instalação de
abrigo para ponto de ônibus em diversos locais no Município.
TC-012252.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Daiane Tacher Cunha.
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Representada: Prefeitura Municipal de Alumínio.
Advogada: Daiane Tacher Cunha (OAB/SP 389.126)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 06/2020,
promovido pela Prefeitura de Alumínio, objetivando a locação de ônibus para
o transporte público municipal.
TC-012261.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Jundia Transportadora Turística Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Alumínio.
Advogado: Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP 351.058)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 06/2020 do
Município de Aluminio, objetivando a locação de Ônibus para o transporte
público municipal.
TC-009069.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: S & T Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis e
Informática Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.
Advogados: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP 261.232), Vanessa
Aparecida Polettini (OAB/SP 240.904), Joelma Franco da Cunha (OAB/SP
251.046), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP 251.883), Eliseu David
Assunção Vasconcelos (OAB/SP 288.214), Sandra Maria Palmieri Felizardo
(OAB/SP 299.486)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico nº 015/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim,
objetivando registro de preços para futuras e eventuais aquisições de materiais
de higiene e limpeza para uso das Secretarias do Município.
TC-009340.989.20-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
36
Representada: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.
Advogada: Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB/SP 217.209)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública n° 002/2020, promovida pela Prefeitura Municipal da Campo Limpo
Paulista, objetivando concessão administrativa dos serviços de gestão,
modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da rede de
iluminação pública do Município.
TC-009405.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.
Representada: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.
Valor estimado: R$ 91.084.000,00
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 002/2020, objetivando a contratação dos serviços de gestão,
modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura
de Rede de Iluminação Pública do Município, por Concessão Administrativa,
bem como a exploração de seu potencial econômico por meio da obtenção de
receitas acessórias.
TC-009477.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo
Representante: Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
Advogados: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP 251.382), Anderson
Mestrinel de Oliveira (OAB/SP 251.231)
Valor estimado: R$ 2.351.105,50
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico Nº 006/2020,
tendo por objetivo registro de preços para execução de exames diagnósticos
em laboratório clínico junto à rede Municipal de Saúde.
TC-010060.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Representante: Associação Municipal de Transporte Escolar de Campo Limpo
Paulista.
Representada: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 009/2020, objetivando a contratação de empresa especializada
em locação de veículo tipo Van, destinado a atender a demanda de transporte
de alunos da escola EMEI Monteiro Lobato.
TC-010211.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Olímpia.
Advogados: Leonardo Henrique de Angelis (OAB/SP 409.864), Ana Cristina
Fecuri (OAB/SP 125.181), Adriane Maria Goncalves (OAB/SP 437.211)
Objeto: Representação contar o edital do Pregão Presencial nº. 09/2020,
tendo por objeto prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de
combustíveis de veículos por postos credenciados, por meio de implantação e
operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de
pagamento magnético ou micro processado e disponibilização de rede
credenciada de postos de combustíveis no Estado de São Paulo,
compreendendo a distribuição de: etanol, gasolina comum, diesel comum e
diesel s10, de forma a garantir a operacionalização da frota municipal de
veículos.
TC-010834.989.20-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Inova Gerenciamento E Construcão Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Lorena.
Advogados:Dario Reisinger Ferreira (OAB/SP 290.758), Marcio Cammarosano
(OAB/SP 24.170), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB/SP 201.218), Wassila
Caleiro Abbud (OAB/SP 262.489), Renata Thebas de Moura (OAB/SP
270.126), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB/SP 310.036)
Valor estimado: R$ 8.744.120,97
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
38
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão nº
024/2020, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de
limpeza, asseio e conservação de prédio e mobiliário nas localidades das
Secretarias de Saúde e de Educação, com a disponibilização de mão de obra,
saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.
TC-007570.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Daniel Zyngfogel.
Representada: Prefeitura Municipal de Louveira.
Valor estimado: R$ 3.958.854,84
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 001/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira,
objetivando a contratação de empresa especializada para gestão técnica,
administrativa e operacional da alimentação escolar.
TC-007751.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Center Valle Comercial Importação e Exportação Business
Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Advogados: Samuel Gomes Vichi (OAB/SP 432.865), Elaine Aparecida dos
Santos (OAB/SP 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP 244.714),
Barbara Clivate Costa (OAB/SP 306.394)
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 12/2020 da
Prefeitura de Itaquaquecetuba, objetivando a contratação de empresa para
fornecimento de materiais de limpeza e descartáveis destinados a atender as
necessidades das diversas secretarias municipais.
TC-008013.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
39
Representante: Elton Alves Martins
Representada: Prefeitura Municipal de Porto Ferreira.
Advogados: Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB/SP 229.207), Marcelo
Palaveri (OAB/SP 114.164), Lucas Peres de Lima (OAB/SP 403.087)
Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 01/2020
da Prefeitura de Porto Ferreira, objetivando a execução de obras e serviços
de engenharia e infraestrutura urbana para a construção de ponte e alça de
acesso.
TC-008030.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Augusto Goncalves de Aquino Junior.
Representada: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013),
Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP 262.845), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP 401.221)
Valor estimado: R$ 1.652.833,33
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 06/2020,
tendo por objetivo aquisição de licenças de uso do tipo upgrade, implantação,
treinamento e suporte técnico junto ao sistema de gestão integrada de saúde
pública já em uso, incluindo a conversão e unificaçäo de bases de dados em
uma única plataforma de trabalho integrada, juntamente com a implantação dos
novos módulos de medicina diagnóstica e hospital municipal.
TC-008239.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Maria Idalina Tamassia Betoni
Representada: Prefeitura Municipal de Bariri.
Advogada: Maria Idalina Tamassia Betoni (OAB/SP 264.559)
Valor estimado: R$ 870.012,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
40
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 09/2020 da
Prefeitura de Bariri, objetivando o registro de preços para a eventual
realização de consultas médicas especializadas a pacientes da rede municipal.
TC-008664.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Pro Ativa Alimentos Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Arujá.
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico n° 012/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá,
objetivando registro de preços para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros.
TC-008688.989.20-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Diego Teodoro.
Representada: Prefeitura Municipal de Arujá.
Advogada: Elaine Santiago Rosa (OAB/SP 281.059)
Valor estimado: R$ 2.596.040,82
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico nº 012/2020, objetivando o registro de preços para aquisição de
produtos hortifrutigranjeiros.
TC-008710.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Gabriela Assuar Nucci.
Representada: Prefeitura Municipal de Corumbataí.
Advogados: Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP 431.033), Henrique Zago
Rodrigues de Camargo (OAB/SP 273.553)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 06/20202 do
Município de Corumbataí, objetivando o fretamento contínuo de ônibus e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
41
micro-ônibus para o transporte intermunicipal de alunos e trabalhadores
residentes no município.
TC-008783.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Marcelo Pereira Bezerra Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Arujá.
Valor estimado: R$ 2.596.040,82
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico nº 012/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá,
objetivando registro de preços para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros.
TC-008822.989.20-8
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Andre Luiz Porcionato.
Representada: Prefeitura Municipal de Arujá.
Advogado: Andre Luiz Porcionato (OAB/SP 245.603)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 12/2020 da
Prefeitura de Arujá, objetivando o registro de preços para a aquisição de
produtos hortifrutigranjeiros.
TC-008877.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Matific Brasil Apoio Educacional Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Itú.
Advogados: Vladimir de Souza Alves (OAB/SP 228.821), Angela Maria de
Bernardi Jolkesky de Almeida (OAB/SP 103.695)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 004/2020, objetivando a contratação de empresa para
fornecimento de licenças de acesso a uma plataforma digital adaptativa para
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
42
ensino da matemática a ser utilizada por alunos do Ensino Fundamental I e II
(na modalidade do Ensino de Jovens e Adultos).
TC-009010.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Reis Comércio de Produtos de Limpeza e Descartáveis Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.
Advogados: Luiz Carlos Briganti (OAB/SP 113.203), Liz Ita Dotta (OAB/SP
115.448), Cibele Regina Lima (OAB/SP 168.660), Maira Rodrigues Costa
Galvano Nascimento (OAB/SP 228.132), Camila Brandao Sarem (OAB/SP
245.521)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 109/19, promovido pela Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Ribeirão Pires, objetivando registro de preços para fornecimento
de materiais de higiene e limpeza.
TC-009724.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Nilcatex Textil Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos
Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360),
Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 89/2020-DLC,
tendo por objetivo registro de preços para fornecimento de material escolar.
TC-009726.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: James Eduardo Crispim Medeiros.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360),
Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 89/2020 -
DLC da Prefeitura de Guarulhos, objetivando o registro de preços para o
fornecimento de material escolar.
TC-009734.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Calux Comercial Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360),
Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 89/2020,
tendo por objetivo o registro de preços para o fornecimento de material escolar.
TC-009877.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Alberto Macedo Advogados Associados.
Representada: Prefeitura Municipal de Cosmópolis.
Advogada: Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB/SP 191.899)
Objeto: Representação contra o edital da Tomada de Preços nº 005/2020,
tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos
especializados de advocacia e suporte jurídico na área tributária.
TC-0010718.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Human Concierge Logistica Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Itupeva.
Advogado: George Gabriel Giannetti (OAB/SP 153.154)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº: 006/2020,
promovido pela Prefeitura de Itupeva, tendo por objeto a contratação de
empresa especializada em fornecimento, abastecimento e gerenciamento de
operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao
seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades
pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-011986.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: Itapress Logística Ambiental Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital da concorrência
nº 04/2020, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a “contratação de
empresa(s) especializada(s) para a execução do(s) seguinte(s) serviço(s):
LOTE 1 - Coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos
domiciliares em aterro sanitário devidamente licenciado pelos órgãos
ambientais competentes, com utilização de caminhões coletores
compactadores com sistema de rastreamento via satélite; fornecimento,
implantação e operação de resíduos sólidos conteneirizada em locais de
grande concentração de resíduos. Varrição manual e mecanizada de vias e
logradouros públicos. Trituração de galhos provenientes de poda de árvores e
madeiras. LOTE 2 - Operação de Remanejamento, Reaterro e Recomposição
vegetal, manutenção e monitoramentos geotécnico, de águas pluviais e
subterrâneas de área encerrada de aterro sanitário”.
Responsável: Jorge José da Costa (Prefeito).
Subscritor do edital: Ivo Martello Filho (Secretário Municipal de Finanças)
Sessão de abertura: 21-05-2020, às 09h30min1.
Advogado cadastrado no e-TCESP: Joaquim Augusto Lopes Oliveira
(OAB/SP nº 420.365).
TC-012038.989.20-8; TC-012205.989.20-5; TC-012310.989.20-7
e TC-012329.989.20-6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representantes: Empresa São José Ltda. Transartes Turismo e Locadora de
Veículos Ltda. JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos
Humanos Ltda. Pamela Alessandra Batoni Bastidas Veloso
Representada: Prefeitura Municipal de Paulínia
Assunto: Representações que visam ao exame prévio do 4º edital de
retificação da Concorrência Pública nº 02/18, do tipo maior oferta pela
outorga, que tem por objeto a “concessão do serviço de transporte público
coletivo de passageiros do município de Paulínia – SP, em todo o sistema
regular municipal, compreendendo a (I) operação e manutenção do serviço de
transporte coletivo, mediante a disponibilização de ônibus, ou outras
tecnologias que vierem a ser disponibilizadas e (II) a implantação,
disponibilização e operação de sistema de bilhetagem eletrônica, controle da
operação e informação ao usuário”.
Responsável: Ednilson Cazellato (Prefeito)
Sessão de abertura: 30-04-20, às 10h00min.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº
252.785), Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), Cesar Henrique
Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP Nº
398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Gabriela Correa
Braga (OAB/SP nº 417.881), Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338) e Pamela
Alessandra Batoni Bastidas Veloso (OAB/SP nº 322.529).
TC-012214.989.20-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a
suspensão do certame.
Representante: Lust Consultoria e Serviços Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Itupeva
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital da Concorrência
Pública nº 03/2020, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a
“contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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locação de veículos, em caráter não eventual, sem motorista, quilometragem
livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município, incluídas as
despesas com lubrificantes e os serviços de manutenções corretivas e
preventivas”.
Responsável: Marco Antonio Marchi (Prefeito).
Sessão de abertura: 11-05-2020, às 10h00min.
Advogados: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP.
TC-011802.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Raissa Rodrigues Meirelles
Representada: Prefeitura Municipal de Valentim Gentil.
Advogados: Raissa Rodrigues Meirelles (OAB/SP 434.109), Silvio Barbosa
Ferrari (OAB/SP 373.138)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 017/2020, objetivando a contratação de empresa para prestação
de serviços médicos em ambulatório de clínica geral no Centro de Saúde
Municipal, mais prestação de serviços de auditoria médica (UAC) nas consultas
e exames externos.
TC-011841.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Anselmo Nogueira Junior
Representada: Prefeitura Municipal de Santos.
Advogadas: Vera Stoicov (OAB/SP 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP
327.126)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico nº 13017/2020, objetivando o registro de preços para prestação de
serviços de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações,
adequações, modificações e pequenos serviços de engenharia em vias
públicas e logradouros do Município.
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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TC-011940.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Provac Terceirização e Mão de Obra Ltda
Representado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto - DAAE –
Araraquara.
Advogados: Vagner Elias Henriques (OAB/SP 279.692), Mario Augusto Viviani
Junior (OAB/SP 185.327)
Valor estimado: R$ 9.678.600,00
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 003/2020, objetivando a contratação de empresa especializada
para prestação de serviços técnicos de implantação e operacionalização de
Solução Multicanal de Atendimento ao Usuário do DAEE.
TC-009395.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: VR Tecnologia e Mobilidade Urbana Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Advogados: Camila Aparecida da Silva (OAB/SP 433.950), Eduardo Leandro
de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP
247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845)
Valor estimado: R$ 3.038.556,56
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 164/2019, tendo por objeto a contratação de empresa
especializada na locação de software destinado ao gerenciamento de
arrecadação, controle de acesso e tarifação de veículos da Taxa de
Preservação Ambiental - TPA, incluindo implantação, customização,
treinamento, manutenção, suporte com fornecimento de toda estrutura
tecnológica e fornecimento de mão de obra para o gerenciamento da praça de
pedágio obedecendo às regras estabelecidas em legislação especifica.
TC-009691.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Representante: Carlos Wagner Costa
Representada: Prefeitura Municipal de Jandira.
Valor estimado: R$ 600.000,00
Objeto: Representação contra o edital Edital de Chamamento Público nº.
01/2020, promovido pela Prefeitura de Jandira, objetivando a captação de
recursos, por meio de patrocínio de empresas privadas, para a realização da
40ª. Festa Junina do município.
TC-009872.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Camila Monteiro Pereira Bretas de Campos.
Representada: Prefeitura Municipal de Guararema.
Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272), Carlos
Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP
259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226)
Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 01/2020
da Prefeitura de Guararema, objetivando a concessão administrativa para a
modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação público privada
do município.
TC-009941.989.20-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Britto Produções Locações e Montagens Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Advogado: Julio Cesar Machado (OAB/SP 330.136)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n.º 017/2020,
tendo por objeto a contratação de empresa para organização e realização da
42ª Festa da Cana de Igarapava.
TC-010056.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Guararema.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Advogados: Sandra Marques Brito (OAB/SP 113.818), Izabelle Paes Omena
de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes
(OAB/SP 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP 259.441), Yuri Marcel Soares
Oota (OAB/SP 305.226)
Valor estimado: R$ 116.820.000,00
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 001/2020, objetivando a delegação, por meio de concessão
administrativa, da prestação dos serviços de iluminação público-privada no
Município, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a
modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a
manutenção da rede de iluminação.
TC-010183.989.20-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Zenite Engenharia de Construções Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Valor estimado: R$ 1.276.898,72
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de
Preços nº 003/2020, objetivando a contratação de empresa especializada, em
regime de empreitada global, com fornecimento de material e mão de obra para
execução da construção de ponte sobre o Córrego Cerradinho, Rua Setsuo
Murakami, Bairro Colina Verde.
TC-010201.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha.
Representada: Prefeitura Municipal de Guararema.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP 242.953),
Leandro Petrin (OAB/SP 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP
305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475)
Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 01/2020 da
Prefeitura de Guararema, objetivando a realização de Parceria Público
Privada na modalidade de concessão administrativa com vistas à
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
50
modernização, eficientização, expansão e manutenção da infraestrutura da
rede de iluminação do município.
TC-010208.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.
Representada: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Valor estimado: R$ 1.276.898,72
Objeto: Representação contra Edital da Tomada de Preços nº 03/2020, da
Prefeitura de Jaboticabal, objetivando a contratação de empresa
especializada, em regime de empreitada global, com fornecimento de material
e mão de obra para execução da construção de ponte sobre o Córrego
Cerradinho, localizado na Rua Setsuo Murakami, Bairro Colina Verde.
TC-008254.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Paola Nunes De Toledo
Representada: Câmara Municipal de Campos do Jordão.
Advogados: Paola Nunes De Toledo (OAB/SP 372.720), Bruno Louzada
Tureta (OAB/SP 399.673)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de
Preços nº 001/2019, tendo por objeto a contratação de empresa para
fornecimento de licença de uso de software para as áreas de Administração de
Pessoal; Portal do Servidor; Compras, Licitações e Contratos; Almoxarifado;
Patrimônio; Portal da Transparência; Controle Interno; Financeira e
Contabilidade; Protocolo; Ouvidoria; E-SIC, assim como para o Gerenciamento
do Sistema, incluindo serviços de migração, implantação, treinamento,
manutenção e suporte técnico-operacional.
TC-008460.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Sigma Infraestrutura E Servicos Ltda
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
51
Representada: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Advogados: Marcio Rogerio de Araujo (OAB/SP 244.192), Luis Roberto Thiesi
(OAB/SP 146.769)
Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 001/2020,
promovida pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, tendo por
objeto a implantação e operação de conjunto de serviços relativos a
manutenção da limpeza de vias publicas, coleta, tratamento, transporte, e
destino final de resíduos sólidos e serviços correlatos.
TC-008689.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Patricia Maria Machado Santos
Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.
Valor estimado: R$ 1.153.770,56
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 02/2020 da
Prefeitura de Mococa, objetivando o fornecimento de licença de uso de
software que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo,
conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Executivo.
TC-008702.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: HM Sistemas Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.
Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB/SP 250.538)
Objeto: Representação contra o edital do do Pregão Presencial nº 02/2020 da
Prefeitura de Mococa, objetivando o fornecimento de licença de uso de
software que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo,
conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Executivo.
TC-008730.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Representante: Simone Cristina Andrade Zamboni Manesco
Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.
Advogada: Simone Cristina Andrade Zamboni Manesco (OAB/SP 159.798)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 02/2020 da
Prefeitura de Mococa, objetivando o fornecimento de licença de uso de
software que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo,
conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Executivo.
TC-008801.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: Belabru Comércio e Representações Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de São Pedro.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164), Flavia Maria Palaveri
(OAB/SP 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP 200.017), Renata
Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 009/2020, objetivando a aquisição de veículo tipo HATCH.
TC-008875.989.20-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Advogada: Sandra Marques Brito (OAB/SP 113.818)
Valor estimado: R$ 1.502.341,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 04/2020 da
Prefeitura de Tatuí, objetivando o fornecimento e instalação de sistema
integrado de segurança e monitoramento em diversos pontos do município.
TC-008928.989.20-1
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Sentran - Serviços Especializados de Trânsito Eireli
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
53
Representada: Prefeitura Municipal de Tatui.
Interessado: Adauto de Andrade
Advogado: Adauto de Andrade (OAB/SP 151.437)
Valor estimado: R$ 1.502.341,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 04/2020,
objetivando o fornecimento e a instalação de sistema integrado de segurança e
monitoramento de diversos pontos do município.
TC-008979.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que determinara a
anulação do Edital.
Representante: Multiway Comércio e Representações Ltda
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Advogado: Mario Sanfins Junior (OAB/SP 420.677)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico nº 004/2020, objetivando o registro de preços para prestação de
serviço de instalação e fornecimento de sistema integrado de segurança e
monitoramento (câmeras e equipamentos com sistema de monitoramento e
identificação de placa de veículos), com treinamento de habilitação para
operação do sistema necessários para funcionamento do programa "muralha
digital" de videomonitoramento em diversos pontos do Município.
TC-008992.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: Collett e Sons S/A Engenharia Comécio e Indústria.
Representada: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Advogados: Flavia Firgulha da Costa Sousa (OAB/RJ 147.953), Luis Roberto
Thiesi (OAB/SP 146.769)
Objeto: Representação visando ao exame do Edital da Concorrência nº
001/2020, promovida pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto,
tendo por objeto implantação e operação de conjunto de serviços relativos à
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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manutenção da limpeza de vias públicas, coleta, tratamento, transporte e
destino final de resíduos sólidos, e serviços correlatos.
TC-009235.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
procedente a representação.
Representante: A S Nascimento Ambiental Serviços Urbanos Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo.
Advogado: Rodolfo Camilo dos Santos (OAB/SP 201.116)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 092/2019, tendo por objeto a contratação de empresa
especializada na execução de limpeza pública no Município.
TC-009826.989.20-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: ASG Engenharia Ltda
Representada: Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marilia -
Emdurb
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164), Ronaldo Sergio Duarte
(OAB/SP 128.639)
Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 01/2019 da
Prefeitura de Marília, objetivando a Concessão para prestação de serviços de
implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de
estacionamento rotativo público do município.
TC-010735.989.20-4
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
improcedente a representação.
Representante: Bauru Business Eireli
Representada: Prefeitura Municipal de Brotas.
Advogados: Luiz Henrique Godoy (OAB/SP 135.578), Daniela Francine Torres
(OAB/SP 202.802), Julio Cesar Machado (OAB/SP 330.136)
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
55
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Eletrônico nº 11/2020, promovido pela Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Brotas, que tem por objeto registro de preços para aquisição de
peças originais e/ou genuínas para manutenção corretiva dos veículos leves,
pesados e máquinas da Frota Municipal, de acordo com a necessidade da
Prefeitura, pelo período de 12 (doze) meses.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO
MARTINS DE CAMARGO
TC-008872.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Ana Maria Crivellari Ricco.
Representada: Prefeitura Municipal de Lins.
Advogados: Jose Augusto Fukushima (OAB/SP 167.739).
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 003/20, tendo
por objetivo o registro de preços para a contratação de empresa para
fornecimento de peças automotivas e de mão de obra para a manutenção
preventiva e corretiva da frota municipal de veículos leves, motocicletas e
veículos pesados.
TC-008932.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Jose Eduardo Bello Visentin
Representada: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras.
Advogados: José Eduardo Bello Visentin (OAB/SP 168.357), Julio Cesar
Machado (OAB/SP 330.136), Bruno Pego Braga (OAB/SP 348.561).
Valor estimado: R$ 82.217,75
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 017/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio das
Pedras, objetivando registro de preços para fornecimento de camisetas
escolares.
TC-009292.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
56
Representante: Ekipsul Comércio de Equipamentos Educacionais Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013).
Valor estimado: R$ 4.124.504,00.
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Presencial nº
014/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, objetivando registro
de preços para futura e eventual aquisição de kit de material escolar.
TC-010476.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Adilson da Silva Porto Elétrica.
Representada: Prefeitura Municipal de Pereiras.
Advogados: Diego Lucas Costa Machado (OAB/SP 351.834), Daniela
Francine Torres (OAB/SP 202.802), Julio Cesar Machado (OAB/SP 330.136)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 002/2020, objetivando o registro de preços para contratação de
empresa(s) especializada(s), por período de 12 (doze) meses, para o
fornecimento parcial e contínuo de materiais e mão de obra para a substituição
e modernização de pontos de iluminação pública no Município, visando melhor
desempenho e redução do consumo de energia elétrica.
TC-010572.989.20-0
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.
Representada: Prefeitura Municipal de Pereiras
Advogados: Daniela Francine Torres (OAB/SP 202.802), Julio Cesar Machado
(OAB/SP 330.136)
Valor estimado: R$ 1.651.695,03
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 002/2020,
objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada
com vistas ao fornecimento parcial e contínuo de materiais e mão de obra para
a substituição e modernização de pontos de iluminação pública no município.
TC-001695.989.20-2
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
57
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão
proferida que julgou procedente a representação.
Representante: Prospper Servicos Especializados EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Santo André.
Advogados: Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP 142.512), Arthur Scatolini
Menten (OAB/SP 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP 197.699).
Valor estimado: R$ 1.040.000,00.
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 582/2019,
promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André, objetivando outorgar a
concessão onerosa para empresa especializada na prestação de serviços de
depósito (guarda), operação e gestão de pátios, com estrutura de transporte
(guinchos) para remoção, recolhimento, apreensão, de veículos.
TC-001778.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão
proferida que julgou procedente a representação.
Representante: Maria do Céu Santos Mauricio.
Representada: Prefeitura Municipal de Santo André.
Advogados: Celso Roberto Bertoli Junior (OAB/SP 220.083), Marcelo Chuere
Nunes (OAB/SP 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP 172.683), Fabiana
Varoni Pereira (OAB/SP 197.699).
Valor estimado: R$ 218.796,99
Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 582/2019,
promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André, objetivando outorgar a
concessão onerosa para empresa especializada na prestação de serviços de
depósito (guarda), operação e gestão de pátios, com estrutura de transporte
(guinchos) para remoção, recolhimento, apreensão, de veículos, equipamentos,
caçambas e embarcações, apreendidos, removidos e recolhidos, em razão de
infrações à legislação de trânsito ou de abandono na via pública.
TC-008187.989.20-7
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
58
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão
proferida que julgou parcialmente procedente a representação.
Representante: Marcos Jose dos Santos
Representada: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP 129.395),
Sylvio Villas Boas Dias do Prado (OAB/SP 161.094), Andrea Luzia Morales
Pontes (OAB/SP 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP
219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP 333.252),
Frederico Augusto Pereira (OAB/SP 352.178)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 003/2020, tendo por objeto a contratação de empresa para
prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada, com
fornecimento de mão de obra, equipamentos e insumos, nos próprios
Municipais, envolvendo as Secretarias de Segurança Urbana e da Educação.
TC-008825.989.20-5
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão
proferida que julgou parcialmente procedente a representação.
Representante: Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Bauru.
Advogados: Fernanda Leoni (OAB/SP 330.251), Antonio Carlos Batista
Martinez (OAB/SP 79.927), Leticia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB/SP
102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP 107.156), Maria Gabriela Ferreira
de Mello (OAB/SP 107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP 123.451),
Ricardo Chamma (OAB/SP 127.852), Denise Baptista de Oliveira (OAB/SP
129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/SP 133.034), Carla
Cabogrosso Fialho (OAB/SP 135.032), Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP
143.915), Fatima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP 161.287), Mauricio Pontes
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
59
Porto (OAB/SP 167.128), Tamiris Assis Celestino (OAB/SP 357.477), Gustavo
Campos Abreu (OAB/SP 419.157)
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 36/2020 da
Prefeitura de Bauru, objetivando a prestação de serviços ambulatoriais de
diagnósticos laboratoriais de análises clínicas para atendimento aos usuários
do SUS dos municípios da região de Bauru, Jaú e Lins.
TC-008995.989.20-9
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão
proferida que julgou procedente a representação.
Representante: Hema Engenharia Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Votorantim
Advogada: Carolina Leite Barasnevicius (OAB/SP 225.200)
Valor estimado: R$ 2.485.732,32
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada
para manutenção e eficientização do ativo de iluminação pública.
TC-009026.989.20-2
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão
proferida que julgou parcialmente procedente a representação.
Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.
Representada: Prefeitura Municipal de Votorantim.
Valor estimado: R$ 2.485.732,32
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência
Pública nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada
para manutenção e eficientização do ativo de iluminação pública.
TC-009204.989.20-6
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela
qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão
proferida que julgou procedente a representação.
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
60
Representante: WP do Santos Mercantil de Veículos Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Bofete.
Advogados: Everton Pereira De Oliveira (OAB/SP 395.400), Flavia Gut Muller
(OAB/SP 311.290).
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão
Presencial nº 001/2020, tendo por objeto a aquisição de 05 (cinco) veículos
zero quilômetro para o Departamento de Saúde.
TC-009736.989.20-3
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou
parcialmente procedente a representação.
Representante: GESTTI - Gestão e Tecnologia da Informação Ltda.
Representado: Departamento de Água e Esgoto - DAE – Americana.
Advogados: Rodrigo Henrique Alcantara dos Santos (OAB/SP 394.547),
Daniel Cavalcanti Carneiro da Silva (OAB/SP 242.093).
Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 07/20 do
Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE Americana, objetivando
a contratação de empresa especializada para fornecimento de licenças de uso
de softwares (cessão de uso mensal) dos Sistemas de Saneamento Básico,
Atendimento ao Cidadão, Coleta de Dados com impressão e entrega
simultânea, Ordem de Serviços Eletrônica, Agência Virtual, Administração
de Pessoal, Portal do Servidor, Compras e Licitação, Almoxarifado,
Patrimônio, Controle interno, Portal de Transparência, Protocolo,
Orçamento, Ouvidoria, Frota, incluindo serviços de conversão de banco de
dados, implantação e treinamento.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os
processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para
julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-011674.989.20-7 (ref.: TC-000764.989.20-8)
Embargante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda.
Advogados: Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC 38.481) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
61
Assunto: Representação formulada contra o edital Concorrência nº 21/19,
certame da Prefeitura Municipal de Itapevi destinado à contratação de
parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, tendo em
vista a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólido.
Em Julgamento: Embargos de Declaração contra decisão proferida nos
autos do TC-764.989.20-8, que julgou parcialmente procedente a
correspondente representação.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, conheceu dos Embargos de
Declaração e, no mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
acolheu-os parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para declarar a
omissão apontada, enfrentando o pedido alternativo reclamado, mas sem nele
reconhecer grau de controvérsia suficiente para ensejar a retificação do edital
e, na oportunidade, ratificar a parte dispositiva da decisão embargada, nos
termos do referido voto.
TC-008757.989.20-7
Representante: Danilo Gaiozo Machado
Representada: Prefeitura Municipal de Hortolândia.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 17/20,
certame promovido pela Prefeitura Municipal de Hortolândia com propósito de
contratar “empresa para prestação de serviços ao departamento tributário para
assessoria técnica, capacitação de agentes públicos e melhora de
procedimentos internos tributários, conforme memorial descritivo”.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu acolher a
preliminar de nulidade suscitada na instrução, determinando à Prefeitura
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
62
Municipal de Hortolândia que proceda à anulação do Pregão Presencial nº
17/20, por aplicação indevida do tipo “menor preço” para serviços de natureza
predominantemente intelectual, com fundamento no art. 46, caput, da Lei nº
8.666/93.
Determinou, ainda, sejam intimados os interessados,
especialmente a representada para que, ao elaborar o novo texto convocatório,
incorpore a determinação consignada no referido voto, providenciando a
publicidade e reabertura dos prazos na forma da lei.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam os autos
arquivados.
RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TCs-009252.989.20-7 e 009253.989.20-6 (Referentes Procs: TC-
000009.989.20-3 e TC-000155.989.20-5)
Recorrente: Daniel Alonso – Prefeito Municipal de Marília.
Representantes: Camila Monteiro Pereira Bretas de Campos, Advogada,
OAB/SP nº 339.208 e Sadenco Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda.,
Advogado: Marcelo Brito Rodrigues, OAB/SP nº 185.795.
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.
Advogados: Ronaldo Sérgio Duarte (OAB/SP n.º 128.639); Rosely de J. Lemos
(OAB/SP n.º 124.850) e José Américo Lombardi (OAB/SP n.º 107.319).
Assunto: Representações contra o Edital retificado da Concorrência nº
004/2019 da Prefeitura de Marília, que objetiva a contratação de empresa ou
consórcio de empresas especializadas para manutenção preventiva e corretiva,
cadastro, identificação e modernização incluindo fornecimento de materiais, do
parque de iluminação pública do Município.
Em exame: Recurso Ordinário contra Decisão do Tribunal Pleno, que, na
Sessão de 05/02/2020, julgou parcialmente procedentes as Representações TC-
000009.989.20-3 e TC-000155.989.20-5, aplicando ao recorrente a multa
correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, nos termos do inciso III do
artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
63
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, adotando o
princípio da fungibilidade recursal, conheceu do apelo como Pedido de
Reconsideração e, no mérito, ante o exposto no voto da Relatora, negou-lhe
provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, sobretudo no tocante
à sanção pecuniária aplicada.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
TC-008735.989.20-4
Representante: Carlos Cesar Pinheiro da Silva.
Representada: Prefeitura Municipal de Caçapava.
Responsáveis pela Representada: Ricardo José Velôso – Secretário de
Administração; Fernando Cid Diniz Borges – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 02/2020,
tendo por objeto o registro de preços para eventual manutenção homem/hora,
com fornecimento de peças para os veículos da frota municipal.
Valor estimado: Não informado.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Advogados: Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB/SP 106.886); Flavia Maria
Palaveri (OAB/SP 137.889); Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248).
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Revisor,
Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau
Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o
E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as
respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, decidiu julgar
parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura
Municipal de Caçapava que se digne, caso prossiga com o Pregão
Presencial nº 02/2020, 1) tornar expressa a possibilidade de subcontratação
para os serviços de socorro mecânico e reboque ou segregar referidos serviços
em lote ou certame distinto; 2) excluir a exigência de timbre nos atestados; 3)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
64
compatibilizar a forma de registro do desconto sobre o valor de referência nos
itens do edital, devendo registrar o preço resultante da aplicação do desconto
sobre o valor de referência, nos termos da jurisprudência desta E. Corte de
Contas; 4) conceder prazo razoável para que a proponente vencedora realize a
estruturação do estabelecimento dentro da distância exigida.
Determinou, outrossim, por maioria de votos, que a Comissão de
Licitação, ao analisar os documentos relativos à regularidade fiscal, considere o
disposto no artigo 29, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, limitando-se a aferir
a regularidade da licitante em relação aos tributos que tenham seu âmbito de
incidência sobre a atividade e o objeto licitado”
Vencido, apenas quanto a este último aspecto, o Conselheiro
Dimas Ramalho, Relator, que entendeu necessário determinar à Representada
que relacionasse taxativamente os tributos que haverão de ser considerados
no julgamento da regularidade fiscal.
Designado Redator do acórdão o Conselheiro Renato Martins
Costa.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o
procedimento eletrônico.
TC-009115.989.20-4
Representante: Quasar Sistema de Gestão.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Responsável: Gustavo Henric Costa – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital da Concorrência nº
002/2020, promovida pela Prefeitura de Guarulhos, tendo por objeto a
prestação de serviços técnicos de manutenção, suporte, administração do
ambiente computacional e atualização para o sistema informatizado de controle
de gestão do ISSQN, nota fiscal de serviço eletrônica, gerência eletrônica do
valor adicionado fiscal, com todas as funcionalidades em ambiente “WEB”.
Valor Estimado: R$ 4.773.345,00.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
65
Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360);
Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221); Júlia Amélia Duarte Guimarães
(OAB/SP 119.214).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar
parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura
Municipal de Guarulhos que, caso prossiga com a Concorrência nº
002/2020, retifique o edital, sem prejuízo das recomendações, em consonância
com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a
consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do
prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para
oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o
procedimento eletrônico.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO
MARTINS DE CAMARGO
TC-010395.989.20-5 (Ref. 00010192.989.20-0)
Interessada: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto
Assunto: Agravo (Recurso Ordinário)
Advogado (cadastrado no e-TCESP): Maira de Sena Stoco (OAB/SP no
440.480).
Pelo voto Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo, o E. Plenário, em preliminar, conheceu do Agravo interposto, e, diante
da apresentação de desistência do apelo pela Agravante, implicando na perda
de seu objeto, determinou o arquivamento dos autos, mantendo-se, na íntegra,
o teor do r. Despacho Agravado.
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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
66
Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes
da ordem do dia da seção municipal:
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
06 TC-001888.989.20-9 (Ref. TC-006363.989.19-5 e TC-
004311.989.16-4)
Embargante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Monte Mor, relativas ao
exercício de 2016.
Responsável: Thiago Giatti Assis (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra decisão do E.
Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 06-11-19, que negou provimento a
Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas emitido pela E. Primeira Câmara em sessão de 13-11-18.
Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo
Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº
107.509) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
A pedido do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
07 TC-001693.989.20-4 (ref. TC-007083.989.19-4 e TC-
004021.989.16-5)
Embargante: Prefeitura Municipal de Piracaia.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Piracaia, relativas ao
exercício de 2016.
Responsável: Terezinha das Graças da Silveira Peçanha (Prefeita).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra decisão do E.
Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 17-12-19, que negou provimento a
Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas emitido pela E. Primeira Câmara em sessão de 13-11-18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
67
Advogados: Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013) e Gabriel
Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381).
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os, mantendo-se o parecer exarado nos autos do TC-
7083.989.19.
08 TC-001947.989.20-8 (ref. TC-002214.989.19-6 e TC-
004428.989.16-4)
Embargante: Donisete Pereira Braga – Ex-Prefeito do Município de Mauá.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mauá, relativas ao
exercício de 2016.
Responsáveis: Donisete Pereira Braga, Hélcio Antonio da Silva e Francisco
Marcelo de Oliveira (Prefeitos).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra decisão do E.
Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 10-01-20, que negou provimento a
Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas emitido pela E. Primeira Câmara em sessão de 27-11-18.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus
Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930),
Erika Lucy de Souza (OAB/SP nº 171.199), Camila Cristina Murta (OAB/SP nº
217.943), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino
Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP
nº 242.953), Rogerio Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Yuri Marcel
Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº
312.932), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Bruno Brusso de
Queiroz (OAB/SP nº 383.904), Mayara Gonzaga Dias (OAB/SP nº 388.708),
Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
68
Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os, mantendo-se o parecer exarado nos autos do TC-
2214.989.19.
Em seguida, apregoado o Doutor Antonio Sérgio Baptista,
advogado, presente à videoconferência para a sustentação oral dos itens 9 a
11, passou-se à apreciação dos respectivos processos, dos quais o
Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, solicitou o relato conjunto:
09 TC-014524.989.19-1 (ref. TC-017557.989.16-7 e outros)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Arquiterra
Construtora e Terraplenagem Ltda., objetivando execução de obras de
infraestrutura urbana no bairro Ypê Amarelo, no valor de R$2.113.333,00.
Responsável: Walter Caveanha (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 28-05-19, que julgou irregulares a licitação, o
contrato e o acompanhamento da execução contratual, e ilegais os atos
ordenadores das despesas decorrentes, dando conhecimento do termo de
rescisão unilateral e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Fernanda de Ávila e
Silva (OAB/SP nº 361.634), Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112),
José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571), Monica Liberatti Barbosa
Honorato (OAB/SP nº 191.573), Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365),
Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), José Carlos Brunelli (OAB/SP nº
57.689), Carlos César Gonçalves (OAB/SP nº 104.827), Francisco Carlos Leme
(OAB/SP nº 83.875), Silas Renato Parenti (OAB/SP nº 84.882), Maristela
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
69
Ferreira Rocha (OAB/SP nº 92.684), Silvia Regina Lilli Camargo (OAB/SP nº
95.861), Edson Custódio dos Santos (OAB/SP nº 96.268), Ana Lúcia Valim
Gnann (OAB/SP nº 138.530), Betellen Dante Ferreira (OAB/SP nº 143.702),
Fernando de Godoi Santos (OAB/SP nº 213.683), Meira Lúcia Ramos (OAB/SP
nº 230.951), Miriam Pavani (OAB/SP nº 234.042) e Elaine Carnevali Gomes
(OAB/SP nº 247.645).
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
10 TC-014521.989.19-4 (ref. TC-000867.989.17-0 e outros)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Arquiterra
Construtora e Terraplenagem Ltda., objetivando execução de obras de
infraestrutura urbana no bairro Ypê Amarelo, no valor de R$2.113.333,00.
Responsável: Walter Caveanha (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 28-05-19, que julgou irregulares a licitação, o
contrato e o acompanhamento da execução contratual, e ilegais os atos
ordenadores das despesas decorrentes, dando conhecimento do termo de
rescisão unilateral e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Fernanda de Ávila e
Silva (OAB/SP nº 361.634), Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112),
José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571), Monica Liberatti Barbosa
Honorato (OAB/SP nº 191.573), Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365),
Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), José Carlos Brunelli (OAB/SP nº
57.689), Carlos César Gonçalves (OAB/SP nº 104.827), Francisco Carlos Leme
(OAB/SP nº 83.875), Silas Renato Parenti (OAB/SP nº 84.882), Maristela
Ferreira Rocha (OAB/SP nº 92.684), Silvia Regina Lilli Camargo (OAB/SP nº
95.861), Edson Custódio dos Santos (OAB/SP nº 96.268), Ana Lúcia Valim
Gnann (OAB/SP nº 138.530), Betellen Dante Ferreira (OAB/SP nº 143.702),
Fernando de Godoi Santos (OAB/SP nº 213.683), Meira Lúcia Ramos (OAB/SP
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
70
nº 230.951), Miriam Pavani (OAB/SP nº 234.042) e Elaine Carnevali Gomes
(OAB/SP nº 247.645).
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
11 TC-014527.989.19-8 (ref. TC-014935.989.17-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Arquiterra
Construtora e Terraplenagem Ltda., objetivando execução de obras de
infraestrutura urbana no bairro Ypê Amarelo, no valor de R$2.113.333,00.
Responsável: Walter Caveanha (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 28-05-19, que julgou irregulares a licitação, o
contrato e o acompanhamento da execução contratual, e ilegais os atos
ordenadores das despesas decorrentes, dando conhecimento do termo de
rescisão unilateral e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Fernanda de Ávila e
Silva (OAB/SP nº 361.634), Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112),
José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571), Monica Liberatti Barbosa
Honorato (OAB/SP nº 191.573), Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365),
Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), José Carlos Brunelli (OAB/SP nº
57.689), Carlos César Gonçalves (OAB/SP nº 104.827), Francisco Carlos Leme
(OAB/SP nº 83.875), Silas Renato Parenti (OAB/SP nº 84.882), Maristela
Ferreira Rocha (OAB/SP nº 92.684), Silvia Regina Lilli Camargo (OAB/SP nº
95.861), Edson Custódio dos Santos (OAB/SP nº 96.268), Ana Lúcia Valim
Gnann (OAB/SP nº 138.530), Betellen Dante Ferreira (OAB/SP nº 143.702),
Fernando de Godoi Santos (OAB/SP nº 213.683), Meira Lúcia Ramos (OAB/SP
nº 230.951), Miriam Pavani (OAB/SP nº 234.042) e Elaine Carnevali Gomes
(OAB/SP nº 247.645).
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini,
Relator, o Dr. Antonio Sérgio Baptista, advogado, produziu sustentação oral,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
71
que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos
autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foram os presentes processos
retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os
fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
12 TC-016510.989.19-7 (ref. TC-010683.989.18-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mombuca – Maria Ruth Bellanga de
Oliveira – Prefeita.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mombuca e Pedro Atílio
Ramos Ortolani, objetivando a prestação de serviços de conserto e montagem
de pneus dos veículos pertencentes à frota do Executivo Municipal, no valor de
R$92.790,00.
Responsável: Maria Ruth Bellanga de Oliveira (Prefeita).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 28-06-19, que julgou irregulares a
inexigibilidade de licitação e o contrato, e ilegais as correspondentes despesas,
dando conhecimento do acompanhamento da execução contratual e acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
13 TC-016512.989.19-5 (ref. TC-011266.989.18-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mombuca – Maria Ruth Bellanga de
Oliveira – Prefeita.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mombuca e Pedro Atílio
Ramos Ortolani, objetivando a prestação de serviços de conserto e montagem
de pneus dos veículos pertencentes à frota do Executivo Municipal, no valor de
R$92.790,00.
Responsável: Maria Ruth Bellanga de Oliveira (Prefeita).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
72
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-06-19, que julgou irregulares a
inexigibilidade de licitação e o contrato, e ilegais as correspondentes despesas,
dando conhecimento do acompanhamento da execução contratual e acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhes provimento, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida.
Antes de passar a palavra ao Conselheiro Renato martins Costa,
o Presidente assim se manifestou.
Acabei de receber mensagem do eminente Presidente do Tribunal
de Justiça Geraldo Pinheiro Franco apenas para mandar um abraço e pede
que transmita o abraço fraterno aos Caríssimos Conselheiros. E é o que estou
fazendo. Sempre gentil, o Dr. Geraldo Pinheiro Franco tem sido um grande
companheiro, especialmente nessa fase tão difícil para todos nós.
Passou em seguida, a palavra para o Conselheiro Renato Martins
Costa, para relatar os processos a seu encargo.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
14 TC-014227.989.19-1 (ref. TC-019029.989.17-5)
Recorrente: Nara Lucia Perondi Fortes – Reitora da Universidade de Taubaté
– Unitau.
Assunto: Contrato entre a Universidade de Taubaté – Unitau e Segvap –
Segurança no Vale do Paraíba Ltda., objetivando a prestação de serviços de
vigilância patrimonial, no valor de R$2.863.560,00.
Responsáveis: José Rui Camargo (Reitor) e Francisco José Grandinetti (Pró-
Reitor).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 04-07-19, que julgou irregulares a licitação e o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor de 160 Ufesps ao Sr. José
Rui Camargo.
Advogados: Luiz Arthur de Moura (OAB/SP nº 115.249), Luciana Lanzoni de
Alvarenga (OAB/SP nº 210.499) e outros.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário
interposto pela Universidade de Taubaté – Unitau e, quanto ao mérito, deu-lhe
provimento, para o fim de julgar regulares a Concorrência nº 02/2017 e o
decorrente Contrato nº 76/2017, de 03/10/2017, havido entre a Universidade e
Segvap – Segurança no Vale do Paraíba Ltda., ficando, por consequência,
cancelados: a multa aplicada ao Sr. José Rui Camargo; e o acionamento das
disposições do artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
15 TC-022554.989.19-4 (ref. TC-004904.989.14-2)
Recorrente: Wagner Mathias – Prefeito do Município de João Ramalho.
Assunto: Representação formulada por Ramos Sales Construtora e Comércio
– Eireli, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura
Municipal de João Ramalho, no âmbito da Concorrência nº 02/14.
Responsável: Wagner Mathias (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 01-10-19, que julgou parcialmente procedente
a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor de 300 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, da mesma Lei.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
74
Advogados: Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP nº 391.145), Renato
Aparecido Teixeira (OAB/SP nº 210.678), Thais Eliza Dalos (OAB/SP nº
306.546) e Fernando Sabino Bento (OAB/SP nº 261.624).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF –I.
16 TC-022555.989.19-3 (ref. TC-000911.989.15-0)
Recorrente: Wagner Mathias – Prefeito do Município de João Ramalho.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura de João Ramalho e Engescav
Engenharia e Construções Ltda., objetivando a construção do imóvel que
abrigará creche-escola na Rua José Maria Mathias s/nº, Centro, na cidade de
João Ramalho, no valor de R$ 1.605.531,00.
Responsável: Wagner Mathias (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 01-10-19, na parte que julgou irregulares a
licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor
de 300 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, da
mesma Lei.
Advogados: Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP nº 391.145), Renato
Aparecido Teixeira (OAB/SP nº 210.678), Thais Eliza Dalos (OAB/SP nº
306.546) e Fernando Sabino Bento (OAB/SP nº 261.624).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF –I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhes provimento, confirmando na íntegra o v. Julgado da E. Primeira Câmara.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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17 TC-025158.989.18-6 (ref. TC-012444.989.16-4)
Recorrente: Antônio Márcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de
Aparecida.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e E. A. dos
Santos Filho – ME, objetivando a aquisição de material de escritório e
papelaria, no valor de R$789.479,70.
Responsável: Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 30-10-18, na parte em que julgou irregulares a
licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor de 160 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013)
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Dias de
Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paola Sorbile Caputo (OAB/SP nº
238.204), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da
Silva (OAB/SP nº 247.092), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849),
Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Felix Dornelas
(OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745),
Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Márcia Letícia Pereira
Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089)
e outros.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.
18 TC-023774.989.18-0 (ref. TC-012410.989.16-4)
Recorrente: Antônio Márcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de
Aparecida.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e JH Vieira dos
Santos – ME, objetivando a aquisição de material de escritório e papelaria, no
valor de R$250.340,60.
Responsável: Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 30-10-18, na parte em que julgou irregular o
contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor de 160 Ufesps ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013)
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Dias de
Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paola Sorbile Caputo (OAB/SP nº
238.204), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da
Silva (OAB/SP nº 247.092), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849),
Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Felix Dornelas
(OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745),
Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Márcia Letícia Pereira
Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089)
e outros.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários
interpostos pelo Senhor Antônio Márcio de Siqueira, ex-Prefeito do Município
de Aparecida e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negou-lhes provimento, ratificando, assim, o entendimento da E.
Segunda Câmara, no sentido da irregularidade do Pregão Presencial 8/2012,
dos contratos firmados com E. A. dos Santos Filho ME. e JH Vieira dos Santos,
do aditivo com esta celebrado, bem assim da sanção pecuniária aplicada.
19 TC-019160.989.18-2 (ref. TC-019160.989.17-4)
Autora: Roseli de Ângeli Miranda – Diretora-Presidente do Instituto de
Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista.
Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de
Nova Canaã Paulista, no exercício de 2016.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
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Responsável: Roseli de Ângeli Miranda (Diretora-Presidente).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra sentença, publicada no
D.O.E. de 17-04-18, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Eva
Fornieles Benites Vieira, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou
multa no valor de 200 Ufesps à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II,
da mesma Lei.
Advogado: Paulo Ricardo Santana (OAB/SP nº 195.656).
Fiscalização atual: UR-11 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu da Ação de Rescisão de
Julgado e, quanto ao mérito, julgou-a procedente, para o fim de rescindir a r.
Sentença demandada no que se refere à pena pecuniária imposta à autoridade
responsável pelo ato de aposentadoria inquinado, ora autora, conforme
exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.
Determinou, por fim, transcorridos os prazos legais, o retorno dos
autos ao eminente Relator originário, para o que mais couber.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
20 TC-002825.989.18-9
Interessado: Consórcio Turvo Tietê – Intermunicipal Pró-Estrada – extinto em
26-12-16.
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2018. Exclusão do rol de
jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Responsável: Carlos Cesar Zaitune (Presidente).
Advogado: Douglas Falco Aguilar (OAB/SP nº 159.620).
Fiscalizada por: UR-8 – DSF-I.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
78
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto da Relatora,
juntado aos autos, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005, decidiu
excluir o Consórcio Turvo Tietê – Intermunicipal Pró-Estrada do Cadastro de
Órgãos Jurisdicionados desta Corte de Contas, determinando-se o
encaminhamento dos autos à Secretaria-Diretoria Geral, para as providências
cabíveis, e o posterior arquivamento.
21 TC-011101.989.19-2 (ref. TC-004387.989.15-5)
Autor: Felicio Ramuth – Prefeito do Município de São José dos Campos.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Prefeitura Municipal de São José dos Campos no exercício de 2014.
Responsável: Carlos José de Almeida (Prefeito).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra sentença, publicada no
D.O.E. de 28-06-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes
registro e acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Costantino Siciliano (OAB/SP nº 119.272), Gabriela Abramides
(OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605),
Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Bruno Igor Rodrigues Sakaue
(OAB/SP nº 323.763), Bruno Alves Ruas (OAB/SP nº 344.687) e outros.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu da Ação
de Rescisão de Julgado e, quanto ao mérito, julgou-a procedente, para o fim de
dar provimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos do TC-
011777.989.17-9 e, via de consequência, julgar legais as admissões de
pessoal analisadas nos autos do TC-004387.989.15-5, determinando-se, ainda,
o registro de seus respectivos atos, conforme exposto nas correspondentes
notas taquigráficas, juntadas aos autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
79
22 TC-021311.989.19-8 (ref. TC-006417.989.16-7)
Requerente: Prefeitura Municipal de Jarinu – Eliane Lorencini Camargo –
Prefeita.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Jarinu, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: Eliane Lorencini Camargo.
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara em
sessão de 16-07-19 e publicado no D.O.E de 22-08-19.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Rosemberg José Francisconi (OAB/SP nº 142.750), Marcus Vinicius Ibanez
Borges (OAB/SP nº 214.215), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Janaíra Martins Guirro (OAB/SP nº 293.823) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,
dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas
Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do
Pedido de Reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Jarinu e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto da Relatora e em conformidade com as
respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se o Parecer Prévio Desfavorável emitido sobre as contas daquela
Municipalidade para o exercício de 2017, afastando das razões de decidir as
questões afetas à Dívida Ativa e à Dívida de Longo Prazo e mantendo as
demais recomendações e determinações constantes do referido voto.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas
todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de
novos documentos, o arquivamento dos autos.
23 TC-0023217.989.19-3 (ref. 006788.989.16-8)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
80
Requerente: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: Carlos Nelson Bueno (Prefeito)
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara em
sessão de 24-09-19 e publicado no D.O.E. 25-10-19.
Advogados: Clareana Falconi Mazolini (OAB/SP nº 251.883), Adriana Tavares
de Oliveira Penha (OAB/SP nº 244.269), Sérgio Parenti (OAB/SP nº 78.130),
Selma Aparecida Fressatto Martins de Melo (OAB/SP nº 87.306), Dulcélia de
Freitas Genuário (OAB/SP nº 104.831), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SP nº 109.013), Meire Aparecida Arantes Vilela Ferreira (OAB/SP nº
115.388), Aparecido José Dias (OAB/SP nº 131.791), Gerson Luiz Rossi Junior
(OAB/SP nº 164.175), Silvia Renata Chiarelli (OAB/SP nº 236.211), Vanessa
Aparecida Polettini (OAB/SP nº 240.904), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP
nº 247.092), Ramon Alonço (OAB/SP nº 247.839), Rodrigo Pozzi Borba da
Silva (OAB/SP nº 262.845), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº
288.214), Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB/SP nº 293.639),
Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486), Tatiana Barone Sussa
(OAB/SP nº 228.489), Joelma Franco da Cunha (OAB/SP nº 251.046), Lucas
Mamede da Silva (OAB/SP nº 313.791), Silvia Renata Chiarelli (OAB/SP nº
236.211), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Gabriela
Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº
357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de
Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP
nº 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi
o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
81
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
24 TC-002744.989.18-7
Interessado: Consórcio Intermunicipal Cervo – Barra Mansa – extinto em 28-
12-17.
Responsável: Haroldo José Pereira Ciocca (Presidente).
Assunto: Balanço Geral do exercício de 2018. Exclusão do rol de
jurisdicionados do Egrégio Tribunal de Contas.
Fiscalizada por: UR-8 – DSF-I.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
conforme dispõe a Ordem de Serviço GP nº 01/2005, decidiu-se pela exclusão
do Consórcio Intermunicipal Cervo – Barra Mansa do rol de fiscalizados por
esta Corte de Contas, determinando-se o encaminhamento do processo à
Secretaria-Diretoria Geral, para as providências cabíveis, e o seu arquivamento
em seguida.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
25 TC-018092.989.19-3 (ref. TC-016495.989.18-8, TC-
016509.989.18-2 e TC-018160.989.18-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Tremembé.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tremembé e Service
Solutions Soluções em Contact Center Ltda., objetivando a prestação de
serviços técnicos de operação de sistemas integrados de gestão de créditos
tributários, no valor de R$902.310,00.
Responsável: Marcelo Vaqueli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-19, que julgou irregulares o
pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 19-07-18, dando
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
82
conhecimento do acompanhamento da execução contratual e acionando o
disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Meire Xavier Simão (OAB/SP nº 190.831), Marco Antonio Queiroz
Moreira (OAB/SP nº 115.666), Denise de Paiva Ielpo (OAB/SP nº 242.978),
Crispim Balduino da Silva Junior (OAB/SP nº 342.167), Norberto Pinheiro Neto
(OAB/SP nº 263.180) e outros.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.
26 TC-018426.989.19-0 (ref. TC-016495.989.18-8, TC-
016509.989.18-2 e TC-018160.989.18-2)
Recorrente: Service Solutions Soluções em Contact Center Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tremembé e Service
Solutions Soluções em Contact Center Ltda., objetivando a prestação de
serviços técnicos de operação de sistemas integrados de gestão de créditos
tributários, no valor de R$902.310,00.
Responsável: Marcelo Vaqueli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-19, que julgou irregulares a licitação, o
contrato e o termo aditivo de 19-07-18, dando conhecimento do
acompanhamento da execução contratual e acionando o disposto no artigo 2º,
inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Meire Xavier Simão (OAB/SP nº 190.831), Marco Antonio Queiroz
Moreira (OAB/SP nº 115.666), Denise de Paiva Ielpo (OAB/SP nº 242.978),
Crispim Balduino da Silva Junior (OAB/SP nº 342.167), Norberto Pinheiro Neto
(OAB/SP nº 263.180) e outros.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão que julgou irregulares o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
83
Pregão Presencial, o subsequente Contrato e o Termo Aditivo relativo ao ajuste
entre a Prefeitura de Tremembé e a empresa Service Solutions Soluções em
Contact Center Ltda.
27 TC-023660.989.19-5 (ref. TC-005026.989.16-0)
Recorrente: Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira – Ex-Presidente da Câmara
Municipal de Cajamar.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cajamar, relativas ao
exercício de 2016.
Responsável: Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. 22-10-19, que julgou irregulares as contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº
709/93, aplicando multa no valor de 100 Ufesps ao responsável, nos termos do
artigo 104, incisos II e VI, e § 1º da mesma Lei, além de condená-lo ao
ressarcimento da quantia impugnada de R$59.469,23.
Advogados: Márcia Cristina Nogueira Ciampaglia (OAB/SP nº 162.870),
Marcelo Ribas de Oliveira (OAB/SP nº 310.778), Marcel Ribas de Oliveira
(OAB/SP nº 314.662) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento, confirmando-se em todos os seus termos, e por seus próprios
fundamentos, a respeitável decisão hostilizada.
28 TC-018281.989.19-4 (ref. TC-006995.989.17-5)
Autor: Prefeitura Municipal de Ibirarema.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
84
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibirarema e ADPRH –
Assessoria, Tecnologia e Serviços Ltda, objetivando a prestação de serviços de
assessoria e consultoria em recursos humanos, no valor de R$7.800,00.
Responsável: Thiago Antonio Briganó (Prefeito).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra acordão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-19, que negou provimento a Recurso
Ordinário, mantendo a sentença, publicada no D.O.E de 04-08-17, que julgou
irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no
valor de 30 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da
mesma Lei.
Advogados: Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013) e Bruna de
Alencar Rocha (OAB/SP nº 411.616).
Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu decretar, de ofício, a nulidade da decisão
rescindenda, determinando-se o retorno dos autos ao Relator originário, para
providências cabíveis.
29 TC-002263.989.20-4 (ref. TC-006495.989.19-6)
Requerente: Prefeitura Municipal de Ubarana – João Costa Mendonça –
Prefeito.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ubarana, relativas ao
exercício de 2016.
Responsável: João Costa Mendonça.
Em Julgamento: Pedido de Reconsideração interposto contra decisão do E.
Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 21-01-20, que negou provimento a
Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas abrigadas no TC-006495.989.19-6, publicado no D.O.E. de 31-01-19.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
85
Advogados: Marcelo Mansano (OAB/SP nº 128.979), Natalia Cordeiro
(OAB/SP nº 268.125) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, em preliminar o E. Plenário não conheceu do Pedido de
Reconsideração apresentado pelo Município de Ubarana.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
30 TC-022202.989.19-0 (ref. TC-016700.989.17-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando
Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de
construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos
e materiais, no valor de R$395.527,89.
Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos
aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou
conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de
aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
86
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
31 TC-022205.989.19-7 (ref. TC-016666.989.17-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes -
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando
Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de
construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos
e materiais, no valor de R$395.527,89.
Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos
aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou
conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de
aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
32 TC-022211.989.19-9 (ref. TC-016665.989.17-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando
Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
87
construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos
e materiais, no valor de R$395.527,89.
Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos
aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou
conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de
aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
33 TC-022212.989.19-8 (ref. TC-016664.989.17-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando
Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de
construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos
e materiais, no valor de R$395.527,89.
Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos
aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou
conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de
aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
88
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
34 TC-022215.989.19-5 (ref. TC-015626.989.17-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando
Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de
construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos
e materiais, no valor de R$395.527,89.
Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos
aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou
conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de
aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
35 TC-022217.989.19-3 (ref. TC- 015866.989.17-1)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
89
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.
Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de
R$1.000.098,23.
Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos
aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de
01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
36 TC-022220.989.19-8 (ref. TC- 015863.989.17-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.
Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de
R$1.000.098,23.
Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos
aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de
01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
90
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
37 TC-022222.989.19-6 (ref. TC-013296.989.17-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.
Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de
R$1.000.098,23.
Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos
aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de
01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
38 TC-022225.989.19-3 (ref. TC-000783.989.15-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
91
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Techno Cad
Construtora Ltda. – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de
construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos
e materiais, no valor de R$663.945,14.
Responsáveis: José Adivaldo Moreno Giacomelli e Valdir Aparecido Lopes
(Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 04/12, o contrato de 19-04-12, o termo
aditivo de 18-10-12 e, ainda, tomou conhecimento do termo de rescisão
unilateral de 21-08-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao
Sr. José Adivaldo Moreno Giacomelli e de 160 UFESPs ao Sr. Valdir Aparecido
Lopes, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila
Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa
(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
39 TC-022227.989.19-1 (ref. TC-004351.989.14-0)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –
Prefeito.
Assunto: Representação formulada por Techno Cad Construtora Ltda. – ME,
acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal de
Piquerobi na ausência de pagamento dos serviços executados pela empresa
representante.
Responsáveis: José Adivaldo Moreno Giacomelli e Valdir Aparecido Lopes
(Prefeitos).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
92
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte em que julgou
parcialmente procedente a representação.
Advogados: Fabbio Serencovich (OAB/SP nº 295.992), Áureo Fernando de
Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº
270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia
Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
40 TC-022285.989.19-0 (ref. TC-013296.989.17-1)
Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de
Piquerobi.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.
Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de
R$1.000.098,23.
Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos
aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de
01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo
Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº
191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
41 TC-022286.989.19-9 (ref. TC- 015866.989.17-1)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
93
Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de
Piquerobi.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.
Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de
R$1.000.098,23.
Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos
aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de
01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo
Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº
191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
42 TC-022287.989.19-8 (ref. TC- 015863.989.17-4)
Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de
Piquerobi.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.
Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de
R$1.000.098,23.
Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos
aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de
01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
94
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo
Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº
191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
43 TC-022289.989.19-6 (ref. TC-000783.989.15-5)
Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de
Piquerobi.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Techno Cad
Construtora Ltda. – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de
construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos
e materiais, no valor de R$663.945,14.
Responsáveis: José Adivaldo Moreno Giacomelli e Valdir Aparecido Lopes
(Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou
irregulares a Tomada de Preços nº 04/12, o contrato de 19-04-12, o termo
aditivo de 18-10-12 e, ainda, tomou conhecimento do termo de rescisão
unilateral de 21-08-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao
Sr. José Adivaldo Moreno Giacomelli e de 160 UFESPs ao Sr. Valdir Aparecido
Lopes, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.
Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo
Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº
191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
95
44 TC-022290.989.19-3 (ref. TC-004351.989.14-0)
Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de
Piquerobi.
Assunto: Representação formulada por Techno Cad Construtora Ltda. – ME.,
acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal de
Piquerobi na ausência de pagamento dos serviços executados pela empresa
representante.
Responsáveis: José Adivaldo Moreno Giacomelli e Valdir Aparecido Lopes
(Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.
Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte em que julgou
parcialmente procedente a representação.
Advogados: Fabbio Serencovich (OAB/SP nº 295.992), Paulo Rogério Kuhn
Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109),
Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila Matheus Giacomelli
(OAB/SP nº 270.968) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários,
bem como rejeitou o pedido de desmembramento dos processos que tratam da
licitação e contratação da empresa Luiz Fernando Hamada Projetos – ME,
requerido pelos Recorrentes Prefeitura Municipal de Piquerobi e Senhor Valdir
Aparecido Lopes, atual Prefeito.
Quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, deu provimento parcial ao Apelo do Senhor Valdir Aparecido Lopes,
atual Prefeito, apenas para o fim de cancelar a multa que lhe foi imposta, e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
96
negou provimento aos Recursos da Prefeitura e do Senhor José Adivaldo
Moreno Giacomelli, ex-Prefeito, mantendo-se, no mais, a decisão combatida.
45 TC-016604.989.19-4 (ref. TC-005735.989.16-2, TC-
007460.989.19-7 e TC-008781.989.19-9)
Recorrente: Bruno Floriano de Oliveira – Presidente da Câmara de Guaiçara à
época.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guaiçara, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: Bruno Floriano de Oliveira (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E.de 20-03-19, que julgou irregulares as contas,
com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Márcio Henrique de Mendonca (OAB/SP nº 361.178) e Diego
Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 12-02-2020.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, reformando-se o v.
acórdão combatido, julgar regulares as contas da Câmara Municipal de
Guaiçara, referentes ao exercício de 2017, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar estadual nº 709/93, quitando-se, por consequência, o
responsável, conforme o disposto no artigo 35 do mesmo diploma.
46 TC-018543.989.19.8 (ref. TC-006772.989.16-6)
Requerente: João Benedicto de Mello Neto – Prefeito do Município de Ibiúna.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
97
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ibiúna, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: João Benedicto de Mello Neto (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara em
sessão de 18-06-19.
Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,
quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se inalterado o v. parecer recorrido.
47 TC-014811.989.19-3 (ref. TC-006528.989.16-3)
Requerente: Eliana dos Santos Silva – Prefeita do Município de Ribeirão
Grande.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande, relativas
ao exercício de 2017.
Responsável: Eliana dos Santos Silva (Prefeita).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara em
sessão de 21-05-19.
Advogado: Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB/SP nº 248.843).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-16 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 19-02-20
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
98
Camargo, preliminarmente o E. Plenário, em razão do princípio da fungibilidade
recursal, conheceu da peça como Pedido de Reexame.
Quanto ao mérito, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, por maioria de votos, deu provimento ao
Pedido de Reexame, a fim de que novo parecer seja emitido, agora favorável à
aprovação das contas da Prefeitura de Ribeirão Grande, relativas ao exercício
de 2017, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo do voto do
Relator, juntado aos autos, e na decisão recorrida.
Vencida a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, que era pelo
não provimento.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS
DE CAMARGO
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO
MARTINS DE CAMARGO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
48 TC-008933.989.19-6 (ref. TC-009868.989.16-1, TC-
010030.989.16-4, TC- 010574.989.16-6 e TC-011950.989.16-0)
Recorrente: Hiram Ayres Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de
Itapetininga.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapetininga e Atlântica
Construções, Comércio e Serviços – EIRELI, objetivando a prestação de
serviços técnicos para operação e manutenção predial preventiva e corretiva,
no valor de R$4.380.875,46.
Responsáveis: Hiram Ayres Monteiro Júnior (Prefeito) e Eliana de Sales
Almeida (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a licitação, o
contrato, os termos aditivos de 01-04-16 e 21-06-16, assim como o
acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
99
Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Aline
Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Mozart Cercal da Silva (OAB/SP nº
373.625) e outros.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
49 TC-008982.989.19-6 (ref. TC-009868.989.16-1, TC-
010030.989.16-4, TC- 010574.989.16-6 e TC-011950.989.16-0)
Recorrente: Atlântica Construções, Comércio e Serviços – EIRELI.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapetininga e Atlântica
Construções, Comércio e Serviços – EIRELI, objetivando a prestação de
serviços técnicos para operação e manutenção predial preventiva e corretiva,
no valor de R$4.380.875,46.
Responsáveis: Hiram Ayres Monteiro Júnior (Prefeito) e Eliana de Sales
Almeida (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira
Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a licitação, o
contrato, os termos aditivos de 01-04-16 e 21-06-16, assim como o
acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), João Guilherme de
Oliveira (OAB/SP nº 243.932), Mozart Cercal da Silva (OAB/SP nº 373.625) e
outros.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
afastando inicialmente a preliminar de nulidade processual suscitada, negou-
lhes provimento.
50 TC-012301.989.19-0 (ref. TC-001594.989.17-0)
Recorrente: Ana Maria Preto – Ex-Prefeita do Município de Peruíbe.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
100
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Peruíbe e Mari Cristina
Talib, objetivando a prestação de serviços médicos de pronto atendimento, no
valor de R$76.772,80.
Responsável: Ana Maria Preto (Prefeita).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda
Câmara, publicado no D.O.E. de 25-04-19, que julgou irregulares a
inexigibilidade de licitação, o contrato e demais procedimentos analisados,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784) e Sandro Luiz
Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173).
Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de
Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau
Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, pelos
próprios e jurídicos fundamentos.
Esgotada a pauta dos trabalhos, o PRESIDENTE indagou do
Representante do Ministério Público de Contas se havia eventual interesse
recursal em qualquer dos processos apreciados na sessão.
O Senhor Procurador-Geral indicou o item 47, TC-014811.989.19-
3, a ser encaminhado ao Ministério Público de Contas para ciência específica.
Ofereceu, por fim, a palavra para quem dela quisesse fazer uso e,
em não havendo interesse, declarou encerrada a sessão.
Nada mais havendo a tratar, às doze horas e nove minutos, foi
encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e
aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera Rossi,
Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
101
Edgard Camargo Rodrigues
Antonio Roque Citadini
Renato Martins Costa
Cristiana de Castro Moraes
Dimas Ramalho
Sidney Estanislau Beraldo
Márcio Martins de Camargo
Thiago Pinheiro Lima
Luiz Menezes Neto
SDG-1/ESBP